Supremo Tribunal Federal 04/10/2017 | STF
Padrão
Embora o Requerente argumente que “o arrazoado pode ser confuso
apenas para aquele que não quer entender’ (fl. 2). Na verdade, a inicial
apresenta-se ininteligível, não sendo possível identificar o conteúdo da
decisão contra a qual se insurge o Peticionante, tampouco extrair fundamento
jurídico que o infirme.
3. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (art. 13, inc.
V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PETIÇÃO 7.269 (25)
ORIGEM : 00101782620171000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : OEBER JOSE NAITZKI
ADV.(A/S) : HUGUES NAPOLEAO MACEDO DOS SANTOS (167085/
SP)
REQDO.(A/S) : TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
ADV.(A/S) : CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
(121994/SP)
DECISÃO
PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo de instrumento, autuado neste Supremo Tribunal como
petição, interposto por Oeber Jose Naitzki, em 10.9.2017, contra a inadmissão
de recurso extraordinário.
2. O peticionário sustenta que “o que se depreende é que a aplicação
do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente, no que não conflitar
com as referidas leis, destacando que em não sendo previsto pela Lei
9.099/95, no caso do Recurso Extraordinário, a regulação de seu
procedimento e, prazos serão regulados pelo primeiro, incluindo a contagem
desse prazo (CPC, art. 219), é o nosso entendimento. Adite-se também a
interposição do Agravo de Instrumento, o qual será objeto de admissibilidade
perante esse Egrégio Tribunal, acredita-se na aplicação do CPC, para tanto”
(fl. 9, doc. 1).
Pede:
“Seja o presente agravo de instrumento provido, com a cassação, em
definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão
daquele Douto Colegiado e, determine esse Egrégio Tribunal, que se proceda
o envio do recurso extraordinário impetrado, à vista da Súmula n. 640 do STF.
Caso considerado relevante, seja intimado o agravado, sendo-lhe
facultada a apresentação de sua resposta, em atenção ao princípio do
contraditório e ampla defesa exposto retro, (CF, art. 5°, LV; e, CPC, arts. 7° e
9°); e,
Em se dando provimento ao agravo, ora interposto, visto restar
comprovado que a decisão interlocutória recorrida se apresenta contrária à
Súmula desse C. Supremo Tribunal Federal” (fl. 10, doc. 1).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao peticionário.
4. Nos arts. 1.029 a 1.042 do Código de Processo Civil, dispõe-se
que o recurso extraordinário deve ser interposto no Tribunal no qual proferido
o acórdão recorrido. Compete ao Tribunal de origem realizar o primeiro juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário. Contra a inadmissão do recurso
extraordinário cabe agravo dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do
Tribunal de origem. Se não houver juízo de retratação, o Tribunal de origem
remeterá o agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.
5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissão de recurso extraordinário diretamente no Supremo Tribunal
Federal caracteriza erro grosseiro, insanável pela aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
6. No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental
na Petição n. 5.707, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário deste
Supremo Tribunal afirmou:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Os
embargos de declaração recebidos como agravo regimental, uma vez que
opostos de decisão monocrática. II - A agravante manejou o agravo disposto
no art. 544 do CPC, o que é inadmissível, pois contra decisão monocrática do
Presidente do Supremo Tribunal Federal cabe agravo regimental, no prazo de
cinco dias (art. 317, caput, do RISTF). III - Inviável a conversão de agravo
(art. 544, caput, do CPC), interposto contra a inadmissão de recurso
extraordinário, em agravo regimental, pois a orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade quando a parte incorre em erro grosseiro. IV -
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (DJe 16.3.2016).
7. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (al. c do inc.
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PETIÇÃO 7.287 (26)
ORIGEM : 1145168 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : NICOLINO DE CARVALHO FARRO
ADV.(A/S) : PEDRO BENEDITO (208814/SP)
REQDO.(A/S) : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ERRO
GROSSEIRO. ARQUIVAMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário, autuado neste Supremo Tribunal como
petição, interposto por Nicolino de Carvalho Farro contra decisão proferida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O requerente pede a este Supremo Tribunal:
“A) Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de
admissibilidade seja, conhecido o presente recurso extraordinário;
B) Seja recebido o recurso no seu regular efeito devolutivo;
C) Ao final seja dado provimento para o fim de reformar a sentença;.
D) A intimação do recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias;
E) A inversão do ônus da sucumbência para que fique ao encargo do
recorrido” (fl. 5, doc. 1).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao requerente.
4. No art. 1.029 do Código de Processo Civil, dispõe-se:
“(...) o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas”.
Incabível, por ser erro grosseiro, a interposição direta de recurso
extraordinário neste Supremo Tribunal, com a supressão do juízo de
admissibilidade a ser realizado pelo “presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido’. Assim, por exemplo:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Os
embargos de declaração recebidos como agravo regimental, uma vez que
opostos de decisão monocrática. II - A agravante manejou o agravo disposto
no art. 544 do CPC, o que é inadmissível, pois contra decisão monocrática do
Presidente do Supremo Tribunal Federal cabe agravo regimental, no prazo de
cinco dias (art. 317, caput, do RISTF). III - Inviável a conversão de agravo
(art. 544, caput, do CPC), interposto contra a inadmissão de recurso
extraordinário, em agravo regimental, pois a orientação jurisprudencial desta
Suprema Corte é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do
princípio da fungibilidade quando a parte incorre em erro grosseiro. IV -
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (Pet n. 5.707-AgR-ED, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 16.3.2016).
5. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (al. c do inc.
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.071.705 (27)
ORIGEM :1832012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SONIA DE LOURDES CATALANI BERNARDO
ADV.(A/S) : ANA CARLA MARTINS (264392/SP)
DESPACHO
1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas neste
processo à sistemática da repercussão geral:
Confirma a exclusão?