Supremo Tribunal Federal 04/10/2017 | STF

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mesma causa de pedir e pedido muito semelhante àquele deduzido perante o
TJPI; a liminar foi indeferida pelo Relator, Ministro Marco Aurélio (DJ
04.6.2007);

b) diante do citado quadro e do recebimento de notificação do CNJ,
determinando o cumprimento da decisão proferida no PCA 268, o Presidente
do TJPI editou a Portaria 465/2007, impugnada no MS em tela, no qual se
deferiu a liminar ora em apreço.

Ademais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese:

a) usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, objeto do
art. 102, I, ‘r’, da Constituição da República, uma vez que a Portaria 465/2007-
TJPI unicamente executava decisão do CNJ tomada no PCA 268;

b) grave lesão à ordem pública, tendo em vista a usurpação de
competência mencionada, bem como pelo fato de a decisão em tela validar
atos de provimento em cargo público, sem prévia aprovação em concurso
público, o que também viola o contido no art. 37, II e § 2° da Constituição da
República.

2. O Procurador-Geral da República opina pelo deferimento do
presente pedido de suspensão de segurança (fls. 45-48).

3. O requerente, às fls. 50-73, apresenta cópias de decisões
proferidas pelo CNJ no citado PCA 268.

4. Os interessados, às fls. 86-136, manifestam-se pelo indeferimento
do pedido”.

2. Em 6.2.2008, a Ministra Ellen Gracie, então Presidente deste
Supremo Tribunal, deferiu o
“pedido para suspender a execução da liminar
deferida nos autos do Mandado de Segurança 07.002034-5, em trâmite no
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.
Estes os fundamentos dessa decisão:

“(...) 5. Preliminarmente, reconheço que a controvérsia instaurada no
mandado de segurança em tela demonstra a existência de matéria
constitucional: arts. 5°, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República (inicial,
fls. 21-38 e decisão, fls. 39-41). Dessa forma, cumpre ter presente que a
Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para
examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art.
297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência
desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro
Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos
Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício
Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
20.10.2004.

6. A Lei 4.348/64, em seu art. 4°, autoriza o deferimento do pedido de
suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas.

Na espécie, verifico ocorrer lesão à ordem pública, em sua acepção
jurídico-constitucional e administrativa, porque a decisão em apreço impede a
aplicação do decidido no PCA 268-CNJ e, por conseguinte, interfere no
legítimo exercício da competência do Conselho Nacional de Justiça, objeto do
art. 103-B, § 4°, da Constituição da República. Nesse sentido foram as
decisões por mim proferidas nas Suspensões de Segurança 3.392/PI, DJ
08.11.2007; 3.465/PI; 3.467/PI e 3.468/PI, DJ 1°02.2008.

7. Além disso, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do
Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de
decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS
1.272-AgR/DF, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros),
permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da
questão jurídica deduzida na ação principal. Assim, em face do art. 37, II e §
2°, c/c o art. 103-B, § 4°, da Constituição da República, entendo que, no caso,
a execução de legítimo ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça
parece-me harmônico com a Lei Maior. Sobre o tema, especificamente a
respeito do PCA 268-CNJ, indico as decisões prolatadas nos Mandados de
Segurança 26.658/DF e 26.697/DF, rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 04.6.2007
e 26.6.2007, respectivamente; aliás, acentuo que o MS 26.658/DF foi
impetrado pelos interessados e teve o pedido liminar indeferido (fls. 16-17)”.

3. Contra essa decisão Absalão Maia Marques e outros opuseram os
presentes embargos de declaração.

4. Em 31.8.2017, determinei a intimação para manifestação, no prazo
máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso,
justificando-o e juntando andamento atualizado do Mandado de Segurança n.
07.002034-5 e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de
prejuízo dos embargos de declaração.

5. O embargado, requerente, manifestou-se pela Petição/STF n.
52.547/2017, informando ter
“interesse no processamento e julgamento do
feito, oportunidade na qual ratifica todos os termos da exordial, requerendo a
juntada do extrato do processo( doc 1) no qual se infere que ainda não houve
o cumprimento da decisão emanada por este Colendo STF, no bojo do AI
764687 ( doc 2), determinando ao TJPI o encaminhamento do Recurso
Extraordinário sobrestado, a evidenciar persistência do interesse no
julgamento da Suspensão de Segurança”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

6. Embora tenha se manifestado no sentido do interesse no
prosseguimento deste feito, esta suspensão de segurança e os presentes
embargos de declaração estão prejudicados por perda superveniente de
objeto.

7. Consta do sítio do Tribunal de Justiça do Piauí que a liminar
deferida no Mandado de Segurança n. 07.002034-5, objeto da presente
suspensão de segurança, foi confirmada com o julgamento do mérito no

sentido da concessão da segurança:

“Mandado de Segurança - Direito Administrativo e Constitucional -
Servidores Públicos Estaduais - Poder Judiciário - Preliminares Afastadas. 1.
Não reconhecimento da preliminar de incompetência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí para julgar o vertente
mandamus, em observância
ao disposto no art. 81, I,
i, do RITJ/PI. 2. Inexistência de litispendência, pois
ausentes os requisitos indispensáveis à sua configuração. 3. Portaria n.
465/07 expedida em completo respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa. 4. Ausência de qualquer mecanismo de defesa que
possibilitasse aos impetrantes, ainda que não estáveis, a arguição de suas
situações funcionais de maneira individualizada. 5. Atos de contratações dos
servidores públicos revertidos de presunção de legitimidade, resguardados
pelo Princípio da Segurança Jurídica. Segurança concedida”.

8. Esse julgado foi objeto de recurso extraordinário do embargado,
requerente, inadmitido. Essa inadmissão foi objeto do Agravo de Instrumento
n. 764.687, ao qual o Relator, Ministro Eros Grau, em 4.3.2010, deu
provimento e determinou a “
subida do recurso extraordinário, devidamente
processado, para melhor exame”.

Essa decisão transitou em julgado, baixando os autos, conforme
andamento processual de 17.5.2010.

9. O recurso extraordinário foi remetido a este Supremo Tribunal,
sendo autuado com o número 626.397, ao qual o Relator, Ministro Eros Grau,
negou seguimento em 22.7.2010.

Essa decisão foi objeto de agravo regimento do requerente,
embargado.

10. Passou a ser Relator do Recurso Extraordinário n. 626.397 o
Ministro Luiz Fux, tendo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em
30.8.2011, deliberado dar provimento ao agravo regimental do Piauí,
embargado, “
para que se proceda ao julgamento do recurso extraordinário”.

11. Em 11.11.2014, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, deu provimento ao Recurso
Extraordinário n. 626.397 do embargado, requerente, “
para reformar a
decisão do Tribunal
a quo que, concedendo a segurança, anulou a Portaria n°
465 do TJ/PI que dava cumprimento à determinação do CNJ para
desconstituir os atos de provimento efetivo em cargos públicos sem a prévia
aprovação em concurso público”.

12. Esse acórdão foi objeto de sucessivos recursos neste Supremo
Tribunal, tendo o Plenário, em julgamento virtual de 11 a 18.8.2017, rejeitado
os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
n. 626.397, opostos pelos embargantes, e determinado a certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

O trânsito em julgado foi certificado em 18.8.2017 e os autos
baixados.

13. Assim, confirmada, de forma definitiva, a decisão proferida no
Recurso Extraordinário n. 626.397, interposto pelo embargado, requerente,
pela qual foi reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, que havia
confirmado a medida liminar objeto da presente suspensão de segurança ao
julgar o mérito do Mandado de Segurança n. 07.002034-5.

14. Não mais subsistente a decisão proferida no Mandado de
Segurança n. 07.002034-5, que o embargado pretendia suspender e os
embargantes intentavam manter, não há mais efetividade em deferir a
presente suspensão de segurança ou acolher os presentes embargos de
declaração.

Evidenciado, portanto, o prejuízo.

15. Pelo exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração
e a suspensão de segurança por perda superveniente do objeto
(art. 21,
inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
ficando
exauridos os efeitos da decisão pela qual, em 6.2.2008, a Ministra Ellen
Gracie, então Presidente deste Supremo Tribunal, deferiu o
“pedido para
suspender a execução da liminar deferida nos autos do Mandado de
Segurança 07.002034-5, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do
Piau”

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 27 de setembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

INTERVENÇÃO FEDERAL 5.091 (20)

ORIGEM : PROC - 70019894039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) :ADELINA LORINI

ADV.(A/S) : EDISON CLAUDINEI KUSTER (31103/RS)

REQDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

DECISÃO

INTERVENÇÃO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PREJUÍZO.

1. Representação por intervenção federal no Rio Grande do Sul,
tendo como causa de pedir a ausência de pagamento de ordem de precatório