Movimentação do processo 1741077-2 do dia 10/10/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Tipo
    • Agravo de Instrumento
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

. Protocolo: 2017/254682. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
0019004-43.2016.8.16.0001 Rescisão de Contrato.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, I - Trata-se de recurso manejado contra a decisão proferida pelo da
7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que nos autos de ação declaratória nº

0019004-43.2016.8.16.0001, movida por LUIS DEMERCADO INVESTIMENTOS
LTDA contra SOLUTEKI MATERIAIS GEMELGO, dentre outras providências
extinguiu a reconvenção oposta pela ré (fls. 1690/1695 - TJ): Em suas razões, o
agravante alega que não obstante o reconhecimento da prescrição e a extinção da
reconvenção com resolução de mérito, a decisão não condenou o réu/reconvinte
ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a dicção do art. 85, §1º, do
CPC. Isso porque, com a extinção da reconvenção houve decisão de mérito, em
que deveriam ter sido fixados os honorários advocatícios em favor dos patronos da
agravante. Postula pela concessão do efeito ativo, e ao final o provimento do recurso.
É, em síntese, o relatório. II - O presente agravo é recurso adequado, tempestivo,
está preparado, devendo, pois, ser conhecido. A concessão da tutela provisória
de urgência, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do
juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a
existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e parágrafo 3º do CPC/2015).
Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador,
dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade
de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios
dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de
Processo Civil1, esclarecem a função da tutela antecipada dentro do processo de
conhecimento. Senão vejamos: " Tutela provisória da pretensão recursal. Como juiz
preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida
no recurso. Já se admitia a concessão de tutela antecipada na esfera recursal por
interpretação sistemática do CPC/1973 273, ex-527 II e 558. Contudo, a lei, desde
a última redação vigente do CPC/1973 527, deixou explícita essa possibilidade. (...)"
Decisão negativa do juiz. Efeito ativo. Quando a decisão agravada tiver conteúdo
negativo, como, por exemplo, no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido
de tutela provisória, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau.
No CPC/1973, antes da modificação trazida no CPC/1973 527 pela L 10352/01, a
concessão do efeito ativo ao agravo era admissível por aplicação extensiva do ex-
CPC/1973 527 II, combinado com o CPC/1973 558. A concessão, pelo relator, da
medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado
do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível no sistema brasileiro,
à luz do CPC 932 II e 1019 I." Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI,
em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais,
pág. 353: " O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação
com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão
inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor 1 São Paulo;
Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem.; 2015, p. 2107. o grau de probabilidade do
direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a
aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre,
caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário
sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo
da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade
de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-
se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão
conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a
concessão da medida de urgência, portanto, é variável " ? grifou-se. Em princípio,
verifico a matéria arguida não é urgente, podendo aguardar até o pronunciamento
em definitivo do Colegiado para a solução da questão, pois versa unicamente sobre
a fixação de honorários advocatícios em sede de reconvenção. Não se verifica
qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante neste
momento, tampouco se verifica o periculum in mora, até mesmo porque o agravante
sequer fundamenta onde reside o risco, limitando-se a postular genericamente a
concessão do efeito ativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito,
pois, o processamento do recurso, e vislumbrando, no momento, os requisitos
fundamentais à concessão da liminar requerida pela agravante, indefiro pedido de
efeito ativo ao recurso de agravo. III - Intime-se o agravado para responder ao
presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Autorizo o Chefe da Divisão
Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento
desta deliberação. V - Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 06
de outubro de 2017. SHIROSHI YENDO Relator