Informações do processo 1741077-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 10/10/2017 a 06/12/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/254682. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
0019004-43.2016.8.16.0001 Rescisão de Contrato.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 29/11/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-
lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Vencido o Desembargador Hamilton Mussi Correa, que nega provimento
e declara voto vencido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA
EM RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO.JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL
DE MÉRITO.INTELIGENCIA DO ART. 356 DO NCPC. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA.CABIMENTO. DECISÃO CUJA NATUREZA É AO MESMO
TEMPO, INTERLOCUTÓRIA E DEFINITIVA.RESOLUÇÃO PARCIAL DA
RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APENAS SOBRE O MONTANTE
EM QUE A PARTE RECONVINTE DECAIU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A decisão que julga
parcialmente o mérito, com suporte no artigo 356 do NCPC é impugnável mediante
agravo de instrumento, possuindo o conteúdo de sentença, sendo, portanto, cabível a
fixação de honorários de sucumbência.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
7ª Vara Cível. Ação Originária: 00190044320168160001 Rescisão de Contrato.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

7ª Vara Cível. Ação Originária: 00190044320168160001 Rescisão de Contrato.


Distribuição por Prevenção
em 05/10/2017. Relator: Des. Shiroshi Yendo

_____16ª Câmara Cível _____________________________________


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/254682. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
0019004-43.2016.8.16.0001 Rescisão de Contrato.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, I - Trata-se de recurso manejado contra a decisão proferida pelo da
7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que nos autos de ação declaratória nº

0019004-43.2016.8.16.0001, movida por LUIS DEMERCADO INVESTIMENTOS
LTDA contra SOLUTEKI MATERIAIS GEMELGO, dentre outras providências
extinguiu a reconvenção oposta pela ré (fls. 1690/1695 - TJ): Em suas razões, o
agravante alega que não obstante o reconhecimento da prescrição e a extinção da
reconvenção com resolução de mérito, a decisão não condenou o réu/reconvinte
ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a dicção do art. 85, §1º, do
CPC. Isso porque, com a extinção da reconvenção houve decisão de mérito, em
que deveriam ter sido fixados os honorários advocatícios em favor dos patronos da
agravante. Postula pela concessão do efeito ativo, e ao final o provimento do recurso.
É, em síntese, o relatório. II - O presente agravo é recurso adequado, tempestivo,
está preparado, devendo, pois, ser conhecido. A concessão da tutela provisória
de urgência, prevista no Novo Código de Processo Civil, exige firme convicção do
juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a
existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300 e parágrafo 3º do CPC/2015).
Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador,
dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade
de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios
dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida. NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de
Processo Civil1, esclarecem a função da tutela antecipada dentro do processo de
conhecimento. Senão vejamos: " Tutela provisória da pretensão recursal. Como juiz
preparador do recurso, o relator poderá conceder provisoriamente a tutela pretendida
no recurso. Já se admitia a concessão de tutela antecipada na esfera recursal por
interpretação sistemática do CPC/1973 273, ex-527 II e 558. Contudo, a lei, desde
a última redação vigente do CPC/1973 527, deixou explícita essa possibilidade. (...)"
Decisão negativa do juiz. Efeito ativo. Quando a decisão agravada tiver conteúdo
negativo, como, por exemplo, no caso de o juiz de primeiro grau indeferir pedido
de tutela provisória, pode o relator conceder a medida pleiteada no primeiro grau.
No CPC/1973, antes da modificação trazida no CPC/1973 527 pela L 10352/01, a
concessão do efeito ativo ao agravo era admissível por aplicação extensiva do ex-
CPC/1973 527 II, combinado com o CPC/1973 558. A concessão, pelo relator, da
medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado
do mérito do agravo de instrumento, perfeitamente admissível no sistema brasileiro,
à luz do CPC 932 II e 1019 I." Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI,
em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed. Revista dos Tribunais,
pág. 353: " O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação
com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão
inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor 1 São Paulo;
Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem.; 2015, p. 2107. o grau de probabilidade do
direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice-versa. E a
aferição do perigo na demora não tem como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre,
caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário
sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo
da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade
de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera-
se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão
conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a
concessão da medida de urgência, portanto, é variável " ? grifou-se. Em princípio,
verifico a matéria arguida não é urgente, podendo aguardar até o pronunciamento
em definitivo do Colegiado para a solução da questão, pois versa unicamente sobre
a fixação de honorários advocatícios em sede de reconvenção. Não se verifica
qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravante neste
momento, tampouco se verifica o periculum in mora, até mesmo porque o agravante
sequer fundamenta onde reside o risco, limitando-se a postular genericamente a
concessão do efeito ativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito,
pois, o processamento do recurso, e vislumbrando, no momento, os requisitos
fundamentais à concessão da liminar requerida pela agravante, indefiro pedido de
efeito ativo ao recurso de agravo. III - Intime-se o agravado para responder ao
presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Autorizo o Chefe da Divisão
Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento
desta deliberação. V - Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, 06
de outubro de 2017. SHIROSHI YENDO Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão