Supremo Tribunal Federal 23/10/2017 | STF

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PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Quarta Distribuição realizada em 12 de
outubro de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.082.649 (1)

ORIGEM : AREsp - 929967004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : JOSÉ CARLOS REZENDE DE SEABRA SANTOS

ADV.(A/S) : PAULO AUGUSTO DO NASCIMENTO SCHON

(37559/PR)

RECDO.(A/S) : OLAIR RIBEIRO LAGO

RECDO.(A/S) : ANIBAL CREPLIVE

RECDO.(A/S) : ADEL DO ROCIO ANDREATTA

RECDO.(A/S) : RAFAEL FRANCISCO SANTOS RIBEIRO

RECDO.(A/S) : SUELI AIRES COSTA ANDREATTA

RECDO.(A/S) : MAURI BRUGNAROTTO

ADV.(A/S) : CASSIANO RICARDO MEDEIROS MOLIN (26699/PR)

RECDO.(A/S) : ROBERTO ADAMOSKI

ADV.(A/S) : CRIS CAROLINE FONTANA (31342/PR)

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. EDSON FACHIN 1 0 1

TOTAL 1 0 1

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 12 de outubro de 2017.

DECISÕES E DESPACHOS

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.056.856 (2)

ORIGEM : 05171906220154058100 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S) : BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA

ADV.(A/S) : ARMANDO BARROSO DE FARIAS (15123/CE)

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim
proferida, que negou seguimento ao recurso.

Aponta-se vício de omissão na decisão embargada, relativo à
alegação de violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal.

O embargante sustenta, em suma, que o recurso extraordinário
impugnou acórdão que está em contrariedade com jurisprudência dominante
desta Corte, inclusive assentada na Súmula Vinculante 37.

Aponta paradigma de repercussão geral no qual o Supremo Tribunal
Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que não cabe ao Poder
Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento da
isonomia, para, em seguida, afirmar que a equiparação automática entre a
magistratura e o Ministério Público em questão remuneratória é proibida
constitucionalmente.

É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico assistir razão à embargante.

É certo que, em data posterior à decisão recorrida, o Plenário desta
Corte reconheceu a repercussão geral da questão de mérito versada no
recurso, qual seja, o tema 966 da sistemática da repercussão geral - referente
à isonomia entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, cujo
paradigma é o RE 1.059.466-RG, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes.

Desse modo, o entendimento firmado no Tema 966 da repercussão
geral deve ser aplicado a todos os casos que versem sobre questão idêntica,
consoante o art. 1.035, § 8°, do Código de Processo Civil e o art. 326 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Isso posto, com base no art. 1.024, § 2°, do CPC, acolho os
embargos de declaração, para tornar a decisão embargada sem efeito, e
determinar a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil (RE 1.059.466-RG - tema
966 da repercussão geral).

Publique-se.

Brasília, 18 de outubro de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 149.159 (3)

ORIGEM : 0965325 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : MICHEL FELIPE DE CAMPOS

IMPTE.(S) : MICHEL FELIPE DE CAMPOS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Michel Felipe de Campos, em benefício próprio.

O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al.
a, do Código
de Processo Penal (“
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”)
e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“
A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coatoT).

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofrer”
(Código