Diário de Justiça do Estado de São Paulo 30/05/2023 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 1
diante do não cumprimento da determinação da decisão de fls. 2596 resta configurada a ausência de pressuposto para
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o
com fundamento nos artigos 290, 320, parágrafo único e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil. Custas são indevidas na
espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.Oportunamente e, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA (OAB 16329/PE)
Processo 100XXXX-13.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Maxwell de Araujo Rodrigues
- - Marcio Alexandre Dian - Leandro Xavier Timóteo e outro - Excelia Consultoria Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 425/427) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com
resolução do mérito, o processo da presente demanda, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código
de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios. Homologo,
outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOÃO VIEIRA DA CUNHA (OAB 183403/SP), DIOGO DURIGON (OAB 60822/
RS), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP)
Processo 100XXXX-44.2022.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Ebt Empresa Brasileira de Transportes e Logística Ltda Me. - Vistos. Fls. 681: Manifeste-
se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento para a regular citação requerida, sob pena de
extinção. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP)
Processo 100XXXX-50.2023.8.26.0260 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Rss Securitizadora S.a. - Vistos. Fls. 92/95: Recebo a emenda à inicial. Cite-se a devedora,
na forma do artigo 98 e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05. Para a hipótese de depósito elisivo, fixo os honorários de advogado
em 10% do valor do débito. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo
da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP)
Processo 100XXXX-71.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Ynova Transportes e Logistica
Ltda - - Criativa Transportes e Logistica Ltda Me - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. Fls. 134/164: Reitero a
decisão de fl. 131 para que o impugnante providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, o
pagamento das custas para a citação da parte impugnada, bem como indique o endereço para que se cumpra a diligência. Int. e
Dil. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT)
Processo 100XXXX-75.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ynova Transportes e
Logistica Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 14 e, em
consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se
os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO
MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 100XXXX-79.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Ynova Transportes e Logistica
Ltda - - Criativa Transportes e Logistica Ltda Me - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. HOMOLOGO a desistência
requerida pelo autor às fls. 15 e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código
de Processo Civil. Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I.
- ADV: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 100XXXX-04.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Ynova Transportes e Logistica
Ltda - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor às fls. 22 e, em
consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Arquivem-se
os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO
MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 100XXXX-86.2023.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Ynova Transportes e Logistica
Ltda - - Criativa Transportes e Logistica Ltda Me - Cabezón Administração Judicial Eireli - Vistos. HOMOLOGO a desistência
requerida pelo autor às fls. 18 e, em consequência JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código
de Processo Civil. Custas ex lege. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 1.000 do Código
de Processo Civil. Arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. P.R.I.
- ADV: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB 15401O/MT), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP)
Processo 100XXXX-76.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Anulação de sentença arbitral (Art. 33, Lei nº 9.307/96)
- Maresias Participações Ltda. - - Surf Telecom S/A - Plintron do Brasil Participações e Investimentos Ltda. e outro - Fls. 3369:
Ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 226XXXX-14.2022.8.26.0000 . - ADV:
DOUGLAS STÜSSI NEVES FORTES DE ABREU (OAB 237272/RJ), BERNARDO ROHDEN PIRES (OAB 384725/SP), ANDRE
CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB 360017/SP)
Processo 100XXXX-30.2022.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Marca - Confederação Brasileira de Futebol - Catarina
M Modas Ltda Epp - - L.a. Presentes Ltda - Me (Lili Presentes) - - M Li Baby Comercio de Roupas Ltda Me - - Sandremi Bazar
e Papelaria Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência,
condeno as rés CATARINA M MODAS LTDA EPP, L.A PRESENTES LTDA ME, M LI BABY COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME
e SANDREMI BAZAR E PAPELARIA a cessarem, definitivamente atos de fabricação, comercialização, exposição à venda,
manutenção em depósito, ocultação de peças de vestuário infantil, bonés e demais produtos que violem os sinais, dísticos,
símbolos e emblema da entidade autora, legalmente protegidos (Registros nº 830.193.944, nº 917.067.959 e nº 830.233.750),
folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), fazendo-o com fundamento no artigo 209 da Lei n.º 9.279/96. Condeno as empresas rés, ainda, ao pagamento de
indenização pelos danos materiais alegados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do
artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial e pelos danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência,
condeno as rés a ressarcirem a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação com fundamento no disposto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. P.R.I. -
ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), JOSE AUGUSTO DE ANDRADE FILHO (OAB 231937/SP), DIEGO
PAGEU DOS SANTOS (OAB 295573/SP), CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP), PAULO AVELAR DE SOUZA DANTAS
Processos na página
100XXXX-84.2023.8.26.0260 • 100XXXX-13.2022.8.26.0260 • 100XXXX-44.2022.8.26.0260 • 100XXXX-50.2023.8.26.0260 • 100XXXX-71.2023.8.26.0260 • 100XXXX-75.2023.8.26.0260 • 100XXXX-79.2023.8.26.0260 • 100XXXX-04.2023.8.26.0260 • 100XXXX-86.2023.8.26.0260 • 100XXXX-76.2022.8.26.0260 • 100XXXX-30.2022.8.26.0260 • 226XXXX-14.2022.8.26.0000Confirma a exclusão?