Superior Tribunal de Justiça 30/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3426

Movimentação do processo 2014/0115333-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão de liminar concedida nos autos de mandado de segurança impetrado no eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do qual foi possibilitado ao ora interessado o exercício da advocacia em causas privadas, mesmo sendo Defensor Público do Estado. Entendeu o em. Relator do mandamus  que a vedação contida no tocante à matéria em questão - possibilidade de exercer a advocacia privada sendo Defensor Público - passou a vigorar a partir da Constituição Federal, não devendo, pois, abarcar o impetrante, tendo em vista que este tomou posse nos idos de 1986. Com isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ apresenta o presente requerimento de suspensão de liminar, no qual sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública. Argumenta, para tanto, que " a advocacia pública exercida pelo Defensor Público Ezequiel Cassiano de Brito é demasiadamente gravosa e, conforme informações constantes dos autos, não se trata de ato isolado " (fl. 4). Ao final requer a suspensão da execução da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2012.0001.007500-2. É o breve relatório. Decido . Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão de segurança ou da sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 e Lei n.º 8.437/1992). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). In casu , a alegação de lesão à ordem pública, considerando o exercício da advocacia por parte do Defensor Público, ora interessado, não deve ser considerada no exame da medida excepcional que ora se analisa, na medida em que não restou minimamente comprovada. Com efeito, o pedido de suspensão deve limitar-se a averiguar se a decisão impugnada possibilita a ocorrência de grave lesão aos bens legalmente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Assim, inviável, em sede de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto de decisão liminar concessiva, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal . Portanto, o presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas, conforme se verifica do seguinte precedente da col. Corte Especial : "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA ACOLHIDA APENAS PARCIALMENTE. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICE DE REAJUSTE DE TARIFA. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PELA AGRAVANTE JÁ AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. - As questões relacionadas à legalidade das decisões de segundo grau constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados. Agravo regimental improvido." (AgRg na SLS 1.255/SP, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 14/9/2010). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. P. e I. Brasília, 27 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente