Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF
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se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa.
10. O Tribunal de Justiça, confirmando o que decidido pelo Juízo de origem, no julgamento da apelação, assentou a dedicação a atividades criminosas. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho:
“Aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 Processo em andamento Claro indicativo da dedicação do réu a atividade criminosa Benesse da lei especial Aplicação Impossibilidade Precedente do C. STJ Peculiaridades do caso, ademais, que, de qualquer modo, não recomendam a aplicação do benefício.
(...)
O processo em andamento apontado na r. sentença recorrida, cuja xerocópia foi anexada a fls. 32, é certo, não pode ser alçado a maus antecedentes e nem se presta à incidência da majoração a esse título, consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não impede ponderar que as circunstâncias em que perpetrado o delito não trazem indicação de aplicação da benesse da lei especial.
O apelante não é traficante de "primeira viagem" ou eventual, registrando envolvimento em idêntica prática, apontado na r. sentença recorrida. Não faz, logo, jus à causa de diminuição de pena.
O processo em andamento está a evidenciar ainda mais sua dedicação à atividade criminosa.
Assim, trata-se de pessoa que há certo tempo dedica-se à traficância, havendo claras e irrefutáveis evidências de que faz dessa atividade criminosa meio de vida.
Claro resta que o crime aqui apurado não se trata de conduta isolada em sua vida, e demonstra seu envolvimento, em caráter contínuo, permanente, há certo lapso, em atividades criminosas.
Embora tal envolvimento obviamente não seja apto à caracterização da reincidência ou mesmo de maus antecedentes, nos termos da lei penal, não podendo se prestar ao agravamento da pena, por outro lado faz prova irrefutável da dedicação a atividade criminosa, o que consiste na vedação legal expressa à obtenção da benesse que resulta na redução da pena.
A redução da pena, por sua grande abrangência, somente deve ser concedida dentro das hipóteses legais.
Ainda: apreendida expressiva importância em dinheiro com o réu, que sequer trouxe prova de ocupação lícita, a isso se alinhando os hígidos depoimentos policiais, ao ensejo dos quais se disse que ele era conhecido nos meios policiais, sendo presenciada sua desenvoltura ao negociar droga com usuários.” (e-doc. 4, p. 1-7; grifos nossos).
11. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal tem adotado a orientação de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não constitui, isoladamente, motivo idôneo para o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, não se prestando à comprovação do envolvimento com o crime organizado ou da dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido, pro exemplo: RHC nº 205.080-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021; HC nº 199.309/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 17/06/2021; HC nº 193.457-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 07/06/2021; HC nº 210.211-AgR/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 15/09/2022.
12. Ocorre que, na espécie, a existência de ação penal em curso não foi o único elemento que respaldou o não reconhecimento do tráfico privilegiado. Além desse fundamento, levou-se em conta as peculiaridades do fato criminoso (apreensão de expressiva importância em dinheiro, o fato de ter sido surpreendido no momento da venda de entorpecente, evidenciando-se que negociava com os usuários de maneira desenvolta), o que corroborou
Confirma a exclusão?