Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF
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Processo RHC 227910
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 01/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:F.M.S. (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo)
FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO (OAB: 170510/RJ)
Decisão:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do STJ, que restou assim ementado (AgRg no RHC 175179/RJ - eDOC 80):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a transcrever a cópia dos fundamentos lançados na petição de recurso ordinário em habeas corpus. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Portanto, os fundamentos lançados na decisão agravada permaneceram infirmados, diante da ausência de cotejo. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido
O impetrante alega que a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, sob o fundamento de que o réu não iniciou o respectivo cumprimento, tampouco justificou o não cumprimento, violou o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que “a defesa técnica não havia sido intimada do comparecimento do apenado ao cartório ao qual tomou ciência para o cumprimento, bem como, não houve qualquer intimação desta para o contraditório prévio a revogação do benefício”.
Sustenta que “o recorrente FABIO MARINS quando se apresentou pessoalmente em cartório para início do cumprimento da PRD já deveria ter sido informado do local de cumprimento e a periodicidade semanal deste, o que não ocorreu na hipótese”.
Aduz que “não houve qualquer decisão ou ato ordinatório que determinasse a esta defesa a justificativa acerca do não cumprimento da Pena Restritiva de Direitos”.
Ressalta que “somente pode ser considerado injustificada a ausência de cumprimento da pena restritiva de direito para fins de conversão em pena privativa de liberdade quando a defesa técnica por meios previstos em lei ou apenado tenha sido intimado pessoal para apresentar a referida justificativa e esta tenha transcorrido in albis, o que não ocorreu na hipótese”.
Pede a concessão de medida liminar para “suspender a eficácia da decisão judicial que revogou o benefício do artigo 44 do Código Penal do paciente FÁBIO MARINS DOS SANTOS no Index nº. 798-836 até o julgamento do presente writ, inclusive qualquer medida constritiva de liberdade nos autos nº. 001XXXX-31.2016.8.19.0052”. No mérito, requer a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a pena restritiva de direitos do artigo 44 do Código Penal imposta na sentença penal condenatória.
É o relatório. Decido.
1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso na prática ilícita descrita no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. A
Processos na página
RHC 227910 • 001XXXX-31.2016.8.19.0052Confirma a exclusão?