Supremo Tribunal Federal 01/08/2023 | STF

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dúvida quanto a estar ou não com Covid-19’, porém seu cônjuge trabalhou normalmente e poderia ter ido votar; (c) o curso superior frequentado pela candidata – que a teria impedido de realizar atos de campanha – ocorria em período noturno e em formato online; (d) é sintomática a circunstância de a candidata também não ter obtido sequer um voto nas Eleições 2016.

5. Fraude também configurada quanto à segunda candidata. Além da já mencionada relação filha-enteada do presidente do órgão partidário municipal, estando ambas na disputa do mesmo cargo, consta do acórdão regional a ‘ausência de despesas contratadas’, com apenas duas doações estimáveis em dinheiro (R$ 200,00), além da falta de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha.

6. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas do aresto regional e a conjugação com elementos de prova notórios ou trazidos aos autos pelos próprios recorridos.

7. Não há falar em decisões conflitantes entre o caso dos autos e o AREspE 0600613-86/SP, DJE de 18/5/2022, sobre os mesmos fatos, pois, nesta segunda hipótese, não houve qualquer análise meritória, tendo-se aplicado a Súmula 26/TSE.

8. Recurso especial a que dá provimento para julgar procedentes os pedidos na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Republicanos em Ourinhos/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a eles vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.(Doc. 45, p. 1-2)


Os embargos de declaração opostos (Doc. 48) foram desprovidos (Doc. 50).

Nas razões do apelo extremo, Cícero Aquino e outros apresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 14, § 10, da Constituição da República. Sustentam, preliminarmente, que “já havia decisão pela improcedência transitada em julgado em 23.05.2022 na AIJE nº 0600613- 86.2020.6.26.0082, quando “o Colendo Tribunal Superior Eleitoral prolatou, em fevereiro de 2023, decisão diametralmente oposta em acórdão nos autos do Agravo no Recurso Eleitoral Especial nº 060XXXX-11.2020.6.26.0082 reconhecendo a existência de fraude à cota de gênero disposta no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Doc. 52, p. 6). delimitar/barrar essa interpretação teleológica rígida de circunstâncias fáticas criadas pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral de forma a não deixar que esta continue a afrontar o dispositivo do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal que exige a presença de prova robusta de fraude, corrução ou abuso de poder para a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, sob pena de restar desrespeitado o princípio do in dubio pro sufrágio” (Doc. 52, p. 55). Requerem, ao final, o provimento do recurso extraordinário para declarar “inconstitucional toda declaração de fraude eleitoral disposta no artigo 14, § 10, da Constituição Federal a partir da interpretação teleológica rígida em reenquadramento jurídico de premissas fáticas que desrespeite os precedentes em que esta restou delineada (leading case Jacobina/BA) ou quando fundamentada em circunstâncias que a legislação e a própria jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral em julgados de prestação de contas eleitorais considera lícitas eis que uma mesma circunstância não pode, concomitantemente, ser lícita e ilícita e, por conseguinte, profiram acórdão REFORMANDO o acórdão prolatado pelo C. TSE, restabelecendo, por conseguinte, os acórdãos das instâncias ordinárias que por 02 (duas) vezes examinaram os mesmos fatos e concluíram pela inexistência de fraude que, reitere-se,

Processos na página

060XXXX-11.2020.6.26.0082