Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados – quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.


Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.




Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz