Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo MS 39313
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
IMPETRADO:COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO (POLO: Polo passivo)
IMPETRADO:MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
IMPETRANTE:THIAGO LOPES FERREIRA (POLO: Polo ativo)
DECISÃO
1. Thiago Lopes Ferreira formalizou mandado de segurança contra ato do Exercito Brasileiro, consubstanciado n.a negativa de autorização para entrega de armamentos ao impetrante
Segundo narra, possui todos os cursos necessários para portar, adquirir e transportar os armamentos pleiteados, além de tê-los adquiridos antes da entrada em vigor do Decreto n. 11.366, de 1º de janeiro de 2023, razão pela qual pugna pelo deferimento do seu pedido.
Afirma se tratar de uma inobservância legal, na medida em que o indeferimento por parte da autoridade coatora está fundamentado no decreto que atualmente regula a matéria.
Postula, ao fim:
1.Que o armamento, em anexo, seja liberado para retirada do autor, trata-se de ato ilegal da autoridade do polo passivo, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para esta.
2.[..]
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, dispenso as informações e a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (RISTF, art. 52, parágrafo único).
No mais, entendo que a segurança deve ser denegada.
Nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
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MS 39313Confirma a exclusão?