Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ADI 6300

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

AMICUS CURIAE:

ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL (POLO: INTERESSADO)

INTERESSADO:

CONGRESSO NACIONAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS - IPGI (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (POLO: INTERESSADO)

AMICUS CURIAE:

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

AMICUS CURIAE:

PARTIDO NOVO - NOVO (POLO: INTERESSADO)

INTERESSADO:

PRESIDENTE DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

AMICUS CURIAE:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

REQUERENTE:

UNIÃO BRASIL (POLO: Polo ativo)

Advogados:

ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (OAB: 153769/SP)

RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (OAB: 4708/AC;26966/DF;396605/SP;56927/PR;5536/RO;200706/MG;633-A/RR;212740/RJ)

FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB: 44869/DF)

FLAVIA PINHEIRO FROES (OAB: 97557/RJ)

ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (OAB: 15106/DF)

PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB: 141408/MG;10671/DF;370339/SP;202081/RJ)

ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (OAB: 320762/SP)

LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (OAB: 38607/RJ;53743/DF)

MARILDA DE PAULA SILVEIRA (OAB: 33954/DF;90211/MG)

AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (OAB: 58251/DF;31549/RS)

JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (OAB: 131193/SP)

FELIPE MARTINS PINTO (OAB: 82771/MG)

CARLOS EDUARDO GONCALVES (OAB: 159199/RJ)

MARCIO GASPAR BARANDIER (OAB: 75397/RJ)

PILAR ALONSO LOPEZ CID (OAB: 342389/SP)

Conteúdo:

Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.

Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Arthur Luís Mendonça Rollo; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais – IAMG e Instituto de Ciências Penais – ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais – IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia – AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais – IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae ANPV – Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos – ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Associacao Nacional da Advocacia Criminal – ANACRIM, o Dr. Victor Minervino. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.





Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção – FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Instituto Anjos da Liberdade – IAL, a Dra. Flávia Pinheiro Fróes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.




Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.


Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio

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