Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ADI 5510

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

INTERESSADO:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)

AMICUS CURIAE:

CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB (POLO: INTERESSADO)

INTERESSADO:

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)

REQUERENTE:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

AMICUS CURIAE:

SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDAFEP (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (OAB: 3893/CE)

RENE ARIEL DOTTI (OAB: 62307/DF)

FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (OAB: 62291/DF;35303/PR)

Conteúdo:

Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação dos efeitos da decisão, também acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, o julgamento foi suspenso para a colheita dos demais votos quanto às propostas de modulação de efeitos. Plenário,

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