Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1419940

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PRESIDENTE BERNARDES (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

UNIÃO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)

ROGERIO APARECIDO SALES (OAB: 153621/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÁRIO E À AMPLA DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE Nº 748.371-RG/MT, TEMA RG Nº 660). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DETENTORA DO CEBAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. DECISÃO JUDICAL DE CARÁTER DECLARATÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 195, § 7º, DA CRFB. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa destaco:


APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA EM QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 612 DO STJ. ARTIGO 3º DA LEI 12.101/09. RECURSO DESPROVIDO.

I. Sobre a matéria dos autos, dispõe a Súmula n.º 612 do STJ, in verbis: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade".

II. No caso concreto, a parte autora logrou a obtenção do CEBAS, por meio da Portaria nº 740/2017, requerido em abril de 2016, ante a comprovação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 12.101/09. Outrossim, a referida lei prevê em seu artigo 3º, in verbis: ‘Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)’

III. Neste contexto, tendo em vista que para a concessão do CEBAS exige-se a comprovação dos requisitos legais desde o exercício anterior ao requerimento administrativo e, considerando que este se deu em abril/2016, deve ser reconhecida a retroação dos efeitos do CEBAS desde 01/01/2015, nos termos da r. sentença.

IV. Por fim, ante a sucumbência recursal da União Federal, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.

V. Apelação a que se nega provimento.” (e-doc. 30, p. 4; grifos acrescidos e no original).


2. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados, enquanto os opostos pela ora recorrida foram acolhidos “para declarar a intempestividade do recurso adesivo interposto.” .(e-doc. 40)


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, a recorrente alega violação aos arts. , da Constituição da República. Argumenta que a certificação da recorrida ocorreu sob a vigência

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ARE 1419940