Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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da realização de ato instrutório sem a observância da forma estabelecida em lei.

Aduz quea decisão objurgada consubstancia ilegalidade manifesta, consistente na violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que tipifica o correto procedimento do reconhecimento pessoal, privando-o, de forma iminente, de seu status libertatis por meio de fundamentação, data venia, incoerente, ilegal e genérica”a verdade é que i) o reconhecimento não se repetiu em Juízo; e ii) não há outra prova alguma, apenas o reconhecimento fotográfico”. Pondera que “

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Ex positis, às vistas da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, da nova valoração das premissas fáticas já assentadas nas instâncias ordinárias e da patente ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que acoima frontalmente ao status libertatis do ora Paciente, vindica-se pelo conhecimento desta ação constitucional, e, no mérito, pela concessão da ordem, ainda que de ofício, para o fim de:

a) Liminarmente, seja concedida medida liminar para o fim exclusivo de oportunizar ao Paciente que solto responda à Ação Penal, determinando a expedição do competente alvará de soltura, ao menos até o julgamento definitivo do writ;

b) Alternativamente, e ainda em caráter liminar, aplicar-se medidas alternativas ao cárcere;

c) No mérito, requer seja confirmada a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, a concessão da ordem reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento fotográfico exercido na fase inquisitorial, não confirmado em Juízo (mas apenas comprovado ser nulo em Juízo), absolvendo-se, por corolário, Aldemir, até porque figura ‘prova’ única, expedindo-se o competente alvará de soltura com urgência;

d) alfim, seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, eis que o presente writ é instruído com cópia integral dos autos de origem.”


É o relatório. DECIDO.


In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:


[...] Conforme se apreende, houve o reconhecimento do agravante em ambas as fases, inquisitorial e judicial, não havendo falar, pois, em falta de prova judicializada para a condenação. Ademais, o acórdão de origem confirmou que a condenação se deu com base em outras provas também: [...]

Vale destacar que, inclusive, a recente Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex vi o seu art. 3º: [...]

De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. [...]”


Deveras, como se depreende da fundamentação da decisão do juízo a quo, houve o reconhecimento do agravante em ambas as fases, inquisitorial e judicial, não havendo falar, pois, em falta de prova judicializada para a condenação. Ademais, o acórdão de origem confirmou que a condenação se deu com base em outras provas também.

Destarte, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do paciente não se encontra fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial. Assim, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.