Superior Tribunal de Justiça 21/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2246

Movimentação do processo 2014/0040652-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A e ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS, em face de decisão proferida por esta Presidência às fls. 700/706, na qual deferi o pedido de suspensão sob os seguintes fundamentos: "De acordo com a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença ou segurança está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei n. 8.437/1992). No presente caso , assim como na Suspensão de Segurança n. 2.683/DF (DJe de 30/10/2013), entendo que as razões expostas na inicial justificam o deferimento da medida. Isso porque o v. acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento em mandado de segurança, tem o condão de gerar grave lesão à ordem, segurança e economia públicas , ante a urgência necessária para a implementação das melhorias no Porto de Manaus e possível prejuízo aos cofres públicos decorrentes da paralisação de suas obras. Como demonstrado pelo requerente na exordial do pedido excepcional, o provimento do agravo de instrumento na origem paralisa o andamento de uma obra cujos valores excedem R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), gerando possibilidade de perda do investimento realizado até aqui para a recuperação das estruturas portuárias, como também multa pelo descumprimento do contrato firmado com a vencedora do certame realizado sob regime diferenciado. Aqui, deve-se frisar o argumento do requerente segundo o qual "A ausência de manutenção era tamanha durante os contratos (de arrendamento) que os dois cais (do Roadway e das Torres) foram retirados de tráfego pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - CFOC - em 2009." (fl. 15) Sobre a questão, impende destacar as informações prestadas pela Marinha do Brasil no âmbito do mandado de segurança originário, das quais colaciono o seguinte excerto: "Verifica-se no caso em tela, sim, a ocorrência do periculum in verso, uma vez que o deferimento liminar do pedido formulado pela impetrante pode ocasionar grave risco à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana na malha hidroviária dessa região, contribuindo para o aumento da lamentável estatística de acidentes envolvendo embarcações. Ademais, é irreversível o prejuízo que pode ser gerado ao se considerar em conformidade o Cais das Torres e Ampliação. Excelência, postula a impetrante sobre possíveis prejuízos financeiros que podem advir das exigências feitas pela Autoridade Marítima, deixando, no entanto, de considerar que uma autorização indevida colocaria em risco a VIDA de muitas pessoas que transitam naquela instalação portuária. Seria odioso e leviano por parte deste Agente de Autoridade Marítima aceitar passivamente os Certificados Estatutários e de Classe emitidos pela Sociedade Classificadora Bureau Colombo em cristalina contrariedade às normas em vigor, gerando temerário comprometimento da segurança do tráfego aquaviário. Para ratificar a situação precária daquela instalação portuária, o relatório de perícia técnica encaminhado pelo Ofício nº 1963, de 28 de agosto de 2009, da Diretoria de Portos e Costas, apresenta várias fotografias que comprovam o risco à segurança da navegação e à salvaguarda das pessoas. (...) Neste diapasão, o interesse público, consubstanciado na necessidade de transporte fluvial seguro, deve ser colocado acima de interesses mesquinhos e meramente econômicos." (fl. 652) Isto tudo leva a crer que, realmente, a situação do Porto de Manaus é crítica, e as obras de melhorias se mostram necessárias e urgentes, não comportando uma paralisação que poderia gerar riscos não apenas à economia pública, mas também a segurança de todos aqueles que se utilizam das instalações. Ademais , cumpre ressaltar a necessidade de se privilegiar, na hipótese , a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a nulidade dos contratos de arrendamento após procedimento administrativo no qual, ao menos na análise que esta quadra processual permite, observou-se a legalidade, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, com duração superior a um ano e, ao que tudo indica, com plena participação das empresas interessadas, haja vista o fundamento lançado no r. voto vencido do agravo de instrumento interposto perante o eg. TRF da 1ª Região, transcrito a seguir: "(...) não se verifica, em princípio, a alegada violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que as recorrentes não só foram regularmente notificadas quanto aos termos dos procedimentos administrativos instaurados pela autoridade impetrada, como exercitaram o seu direito de defesa, conforme sobejamente demonstram os elementos carreados para os presentes autos (...)" (fl. 34) Tal fato evidencia, a meu ver, grave dano à ordem pública , consubstanciado no dano à ordem administrativa. Sobre o tema, veja-se recente precedente julgado pela col. Corte Especial , em 19/02/2014, de minha relatoria: "GRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência ( v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso , somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ . II - In casu , causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal. III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente. Agravos regimentais desprovidos." (SLS n. 1807/RJ, DJe de 26/02/2014, grifei) Desta forma, tenho que, na espécie, restaram suficientemente demonstrados os graves danos à economia, ordem e segurança públicas, aptos a supedanear o deferimento da presente medida excepcional. Ante o exposto, defiro o presente pedido de suspensão . P. e I."  (fls. 703/706) Daí o presente agravo regimental , no qual as agravantes, em breve síntese, aduzem que o pedido de suspensão aviado nesta col. Corte pelo ora agravado seria sucedâneo de recurso, e que a decisão agravada "afeta diretamente as Agravantes ao restabelecer ato administrativo nulo e ilegal que: (i) fulmina concessões lícitas exercidas pelas concessionárias no Porto Público de Manaus (multiexaminada e mantida pelo próprio STJ) e, pior, (ii) admite que o DNIT permaneça precariamente no Porto prosseguindo obra sob regime de RDC que, além de iniciada com sobrepreço já apurado pelo TCU, já foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário por diversos ângulos."  (fl. 752) Delimitam o histórico da lide envolvendo as próprias agravantes e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, infirmando os argumentos trazidos pelo agravado na exordial do presente pedido, e destacando a legalidade dos contratos de arrendamento firmados para operação do Porto de Manaus. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, "a fim de sustar os efeitos da decisão de nulificação dos contratos de arrendamento firmados com as ora Agravantes para concessão do Porto Público de Manaus."  (fl. 775) Posteriormente, em petição de fls. 1504/1505, no intuito de afastar a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo, alegam as agravantes que reconhecidamente atuam no feito em conjunto com os demais patronos constituídos, "tal como se constata por informações disponibilizadas na página oficial do próprio STJ".  (fl. 1504) Sustentam, neste sentido, que "devido ao grande número de volumes que compões o processo originário, este não foi juntado por completo pela AGU quando do ajuizamento da Suspensão de Segurança",  e que "Não obstante a ausência de substabelecimento nos autos, situação esta que foi regularizada no momento imediatamente posterior, urge ressaltar que a questão trazida à discussão é de extrema relevância, de modo que a suposta irregularidade não deve impedir a análise do mérito do recurso, pois é iminente de ordem pública e revisável ex officio."  (fls. 1504/1505) É o relatório. Decido . O presente recurso de agravo regimental não merece ser conhecido . Isto porque verifico, in casu , que o advogado subscritor do recurso de agravo regimental, Walter José Faiad de Moura, não possuía, à época da interposição do recurso, instrumento de procuração nos autos do pedido de suspensão, tal como certificado à fl. 1289 . Assim sendo, incide, na espécie, o enunciado n. 115 da Súmula deste col. Superior Tribunal de Justiça , segundo o qual "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Acerca do tema, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
Movimentação do processo 2014/0111113-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de medida liminar, formulado pela UNIÃO e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT , em face de r. decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian , nos autos do Agravo de Instrumento nº 00675300220134010000, em trâmite na col. 6ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A r. decisão impugnada deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder medida liminar no autos do MS 0063883-81.2013.4.01.3400 , em curso perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no sentido de paralisar a licitação regida pelo Edital DNIT-RDC N.º 232/2013 , com a determinação de que não se assinasse, inclusive, o contrato administrativo e, se já ultrapassada essa fase, que fosse interrompida a própria execução de seu objeto (fls. 168/170 e 236/240, e-STJ). A licitação em referência objetivava a elaboração de projeto básico para execução de obras de recuperação estrutural das pontes de acesso dos cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway, além de obras de restauração, adequação e modernização da área retroportuária e requalificação do Porto de Manaus para a Copa do Mundo de 2014. O r. decisum questionado entendeu relevantes os fundamentos expostos pela empresa Marte Tecnologia Comércio de Informática e Serviços de Construção LTDA - parte autora do mandado de segurança na origem e que figura como interessada neste pedido de suspensão - no sentido de que as reduções realizadas no objeto do contrato, em virtude de determinações oriundas do Poder Judiciário e do eg. Tribunal de Contas da União, ensejariam a republicação do edital do certame, o que viabilizaria a participação de outras empresas na licitação (fl. 169, e-STJ). Também foi fundamento do r. ato decisório atacado " a exigência da garantia da ordem de 20% sobre o valor global (...)",  por apresentar aparente ilegalidade em face da regra contida no art. 56, § 2º da Lei 8.666/93, aplicável aos contratos administrativos celebrados com base no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) (fl. 169, e-STJ). A r. decisão questionada, proferida em 06/12/2013 (fl. 170, e-STJ), foi objeto de embargos de declaração por parte do DNIT, pois, segundo a autarquia, " o contrato já estava assinado desde 30 de outubro de 2013 e já se encontrava em execução na data de prolação da decisão ", por isso " não havia como cumprir a decisão nos termos em que foi proferida " (fl. 3, e-STJ). O DNIT informa, ainda, que " mesmo antes da apreciação dos aclaratórios, a empresa agravante peticionou alegando que o DNIT estaria descumprindo a liminar deferida (...) " e que " somente em 06 de maio de 2014, o Relator manteve o deferimento da tutela antecipada recursal requerida ", determinando " o imediato cumprimento do quanto decidido às fls. 253/255, suspendendo o curso da licitação regida pelo Edital DNIT-RDC n.º 232/2013, inclusive a assinatura do contrato e a execução de seu objeto, até decisão em sentido contrário"  (fl. 3, e-STJ). Daí o presente pedido de suspensão, no qual os autores alegam, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem pública nas suas esferas administrativa e econômica, apoiando-se, para tanto, no argumento de que " a restauração do Porto de Manaus visa dois objetivos muito claros: qualificá-lo para a Copa do Mundo (...) e assegurar o funcionamento seguro do único porto regular perante a ANTAQ para operar embarcações da navegação regional na cidade de Manaus, situada na região amazônica e que depende exclusivamente do transporte fluvial para locomoção de passageiros e de mantimentos para as comunidades do interior do Estado"  (fls. 4/5, e-STJ). Aduzem que " a um mês do início da Copa do Mundo e pouco mais de 20 (vinte) dias para o término da parcela dos serviços (...), é absurda e desproporcional a ordem de paralisação. Ainda mais quando se leva em consideração que a Autarquia, numa demonstração clara de transparência e boa-fé levou esses fatos ao conhecimento do prolator da decisão desde meados de dezembro do ano passado. E somente agora, rigorosamente em cima da hora e, praticamente ao final de parcela importantíssima dos trabalhos, é que foi proferida a decisão de interrupção do contrato " (fls. 5/6, e-STJ). Informam, ainda, que a interrupção da execução do contrato coloca em risco a própria operação do Porto de Manaus, único porto certificado pela ANTAQ para operar na região e do qual dependem milhares de pessoas diariamente (fl. 11, e-STJ). Além dos graves danos alegados, os requerentes apontam a existência de precedente específico sobre a matéria, qual seja, a SS 2.683/DF ( de minha relatoria, DJe de 30/10/2013), no qual se " questionava o mesmo RDC em apreço, alegando que houve a alteração do Edital sem que houvesse sua republicação - um dos argumentos suscitados pela Impetrante Marte Tecnologia " e que " naquela ocasião, já havia sido reconhecida a importância das obras em curso, sobretudo em razão da proximidade da Copa do Mundo, bem como a regularidade formal do certame, a partir da manifestação do Tribunal de Contas da União, situação que também se verifica no caso ora levado a essa Corte " (fls. 28/30, e-STJ). Requerem, ao final, a suspensão da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 67530-02.2013.4.01.000 É o relatório. Decido . Ao decidir a SS 2.683/DF , que versava situação que guarda extrema similitude com a presente, deferi o pedido de suspensão por entender que o r. ato decisório que havia determinado a paralisação das obras no Porto de Manaus causaria grave lesão à ordem e à economia pública , ante a concreta possibilidade de descumprimento dos prazos estipulados para a conclusão daquele empreendimento integrante da infraestrutura necessária para a realização de jogos da Copa do Mundo em Manaus. Na oportunidade, quando ainda faltavam praticamente 07 (sete) meses para o início do torneio, o DNIT salientou que, se a reforma objeto da licitação começasse a ser executada até 31/10/2013, ainda haveria tempo suficiente para: a) construir o novo Terminal de Passageiros; b) executar os serviços essenciais exigidos pela Marinha do Brasil para liberação do Porto de Manaus; e c) fabricar e montar os acessos entre o cais e o Terminal de Passageiros. À época, o exíguo prazo para a conclusão dos serviços licitados e a real possibilidade de interdição do próprio Porto de Manaus, caso não houvesse a conclusão, ao menos parcial, das obras planejadas, foram fatores determinantes para o deferimento da medida. Eis a ementa do julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. II - Na hipótese dos autos, ante a exigüidade de prazo e a possibilidade de futura interdição do Porto de Manaus-AM para a realização de qualquer tipo de operação, causa grave lesão à ordem e economia públicas a decisão que impede a continuidade das obras de infra-estrutura e melhoria no Complexo Portuário em referência, para, dentre outras finalidades, a realização da Copa do Mundo de 2014. Agravo regimental desprovido. " (AgRg na SS 2.683/DF , Corte Especial , de minha Relatoria, DJe de 21/3/2014). Por essas mesmas razões tenho que a presente medida deve ser deferida , pois faltam menos de 30 (trinta) dias para o início do torneio esportivo e, segundo as informações constantes da inicial deste pedido, as obras seguem no cronograma planejado com previsão de entrega no prazo de 20 (vinte) dias, em tempo, portanto, para o início do mundial de futebol. Sendo assim, defiro o presente pedido , a fim de suspender a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00675300220134010000, em trâmite no eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P. e I. Brasília (DF), 16 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2012/0188798-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo eg. Tribunal de Grande Instância de Draguignan, França (fls. 18-25). Homologada a sentença (fl. 37), a requerente peticionou novamente pleiteando a retificação da referida decisão para que dela conste expressamente que, após o divórcio, voltou a usar o nome de solteira. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 161/162, favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de juízo meramente homologatório, a decisão proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que prolatada, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. Convém observar, no entanto, que, nos termos do acordo regulador das consequências do divórcio por mútuo consentimento (fls. 69-78 - tradução fls. 79-87), homologado pela sentença estrangeira (fl. 15), foi expressamente convencionado que a requerente retomaria o seu nome de solteira, conforme bem observado pela d. Subprocuradoria-Geral da República à fl. 161, estando demonstrada a alteração requerida. Nos termos do art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a existência de erro material, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão. Diante disso, defiro o pedido de fls. 66/67 e retificação da carta de sentença para dela fazer constar que a requerente, após o divórcio, retomou o uso do sobrenome de solteira. Expeça-se nova carta de sentença. P. e I. Brasília, 16 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente