DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMPRESA DE REVITALIZAÇÃO DO PORTO DE MANAUS S/A e ESTAÇÃO HIDROVIÁRIA DO AMAZONAS, em face de decisão proferida por esta Presidência às fls. 700/706, na qual deferi o pedido de suspensão sob os seguintes fundamentos: "De acordo com a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença ou segurança está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei n. 8.437/1992). No presente caso , assim como na Suspensão de Segurança n. 2.683/DF (DJe de 30/10/2013), entendo que as razões expostas na inicial justificam o deferimento da medida. Isso porque o v. acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento em mandado de segurança, tem o condão de gerar grave lesão à ordem, segurança e economia públicas , ante a urgência necessária para a implementação das melhorias no Porto de Manaus e possível prejuízo aos cofres públicos decorrentes da paralisação de suas obras. Como demonstrado pelo requerente na exordial do pedido excepcional, o provimento do agravo de instrumento na origem paralisa o andamento de uma obra cujos valores excedem R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), gerando possibilidade de perda do investimento realizado até aqui para a recuperação das estruturas portuárias, como também multa pelo descumprimento do contrato firmado com a vencedora do certame realizado sob regime diferenciado. Aqui, deve-se frisar o argumento do requerente segundo o qual "A ausência de manutenção era tamanha durante os contratos (de arrendamento) que os dois cais (do Roadway e das Torres) foram retirados de tráfego pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - CFOC - em 2009." (fl. 15) Sobre a questão, impende destacar as informações prestadas pela Marinha do Brasil no âmbito do mandado de segurança originário, das quais colaciono o seguinte excerto: "Verifica-se no caso em tela, sim, a ocorrência do periculum in verso, uma vez que o deferimento liminar do pedido formulado pela impetrante pode ocasionar grave risco à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana na malha hidroviária dessa região, contribuindo para o aumento da lamentável estatística de acidentes envolvendo embarcações. Ademais, é irreversível o prejuízo que pode ser gerado ao se considerar em conformidade o Cais das Torres e Ampliação. Excelência, postula a impetrante sobre possíveis prejuízos financeiros que podem advir das exigências feitas pela Autoridade Marítima, deixando, no entanto, de considerar que uma autorização indevida colocaria em risco a VIDA de muitas pessoas que transitam naquela instalação portuária. Seria odioso e leviano por parte deste Agente de Autoridade Marítima aceitar passivamente os Certificados Estatutários e de Classe emitidos pela Sociedade Classificadora Bureau Colombo em cristalina contrariedade às normas em vigor, gerando temerário comprometimento da segurança do tráfego aquaviário. Para ratificar a situação precária daquela instalação portuária, o relatório de perícia técnica encaminhado pelo Ofício nº 1963, de 28 de agosto de 2009, da Diretoria de Portos e Costas, apresenta várias fotografias que comprovam o risco à segurança da navegação e à salvaguarda das pessoas. (...) Neste diapasão, o interesse público, consubstanciado na necessidade de transporte fluvial seguro, deve ser colocado acima de interesses mesquinhos e meramente econômicos." (fl. 652) Isto tudo leva a crer que, realmente, a situação do Porto de Manaus é crítica, e as obras de melhorias se mostram necessárias e urgentes, não comportando uma paralisação que poderia gerar riscos não apenas à economia pública, mas também a segurança de todos aqueles que se utilizam das instalações. Ademais , cumpre ressaltar a necessidade de se privilegiar, na hipótese , a presunção de legitimidade do ato administrativo que declarou a nulidade dos contratos de arrendamento após procedimento administrativo no qual, ao menos na análise que esta quadra processual permite, observou-se a legalidade, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, com duração superior a um ano e, ao que tudo indica, com plena participação das empresas interessadas, haja vista o fundamento lançado no r. voto vencido do agravo de instrumento interposto perante o eg. TRF da 1ª Região, transcrito a seguir: "(...) não se verifica, em princípio, a alegada violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que as recorrentes não só foram regularmente notificadas quanto aos termos dos procedimentos administrativos instaurados pela autoridade impetrada, como exercitaram o seu direito de defesa, conforme sobejamente demonstram os elementos carreados para os presentes autos (...)" (fl. 34) Tal fato evidencia, a meu ver, grave dano à ordem pública , consubstanciado no dano à ordem administrativa. Sobre o tema, veja-se recente precedente julgado pela col. Corte Especial , em 19/02/2014, de minha relatoria: "GRAVOS REGIMENTAIS NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PREVENTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MAL AVALIADOS. GRAVE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. SUSPENSÃO DEFERIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I - Consoante a legislação de regência ( v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça e do col. Pretório Excelso , somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Precedentes do eg. STJ . II - In casu , causam grave lesão à ordem e à saúde pública as decisões que, adentrando seara técnica de regulação do mercado de saúde suplementar, modificaram forma de execução de política pública preventiva da ANS quanto à suspensão de comercialização de produtos (planos de saúde) mal avaliados pela autarquia federal. III - O Poder Judiciário, quando instado a se manifestar acerca de algum ato administrativo, deve agir com cautela, nos termos da legalidade. Na hipótese, o princípio da legalidade indica que, até que se comprove tecnicamente o contrário, deverá prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da ANS consistente na suspensão de comercialização de produtos avaliados negativamente. Agravos regimentais desprovidos." (SLS n. 1807/RJ, DJe de 26/02/2014, grifei) Desta forma, tenho que, na espécie, restaram suficientemente demonstrados os graves danos à economia, ordem e segurança públicas, aptos a supedanear o deferimento da presente medida excepcional. Ante o exposto, defiro o presente pedido de suspensão . P. e I." (fls. 703/706) Daí o presente agravo regimental , no qual as agravantes, em breve síntese, aduzem que o pedido de suspensão aviado nesta col. Corte pelo ora agravado seria sucedâneo de recurso, e que a decisão agravada "afeta diretamente as Agravantes ao restabelecer ato administrativo nulo e ilegal que: (i) fulmina concessões lícitas exercidas pelas concessionárias no Porto Público de Manaus (multiexaminada e mantida pelo próprio STJ) e, pior, (ii) admite que o DNIT permaneça precariamente no Porto prosseguindo obra sob regime de RDC que, além de iniciada com sobrepreço já apurado pelo TCU, já foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário por diversos ângulos." (fl. 752) Delimitam o histórico da lide envolvendo as próprias agravantes e o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, infirmando os argumentos trazidos pelo agravado na exordial do presente pedido, e destacando a legalidade dos contratos de arrendamento firmados para operação do Porto de Manaus. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, "a fim de sustar os efeitos da decisão de nulificação dos contratos de arrendamento firmados com as ora Agravantes para concessão do Porto Público de Manaus." (fl. 775) Posteriormente, em petição de fls. 1504/1505, no intuito de afastar a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo, alegam as agravantes que reconhecidamente atuam no feito em conjunto com os demais patronos constituídos, "tal como se constata por informações disponibilizadas na página oficial do próprio STJ". (fl. 1504) Sustentam, neste sentido, que "devido ao grande número de volumes que compões o processo originário, este não foi juntado por completo pela AGU quando do ajuizamento da Suspensão de Segurança", e que "Não obstante a ausência de substabelecimento nos autos, situação esta que foi regularizada no momento imediatamente posterior, urge ressaltar que a questão trazida à discussão é de extrema relevância, de modo que a suposta irregularidade não deve impedir a análise do mérito do recurso, pois é iminente de ordem pública e revisável ex officio." (fls. 1504/1505) É o relatório. Decido . O presente recurso de agravo regimental não merece ser conhecido . Isto porque verifico, in casu , que o advogado subscritor do recurso de agravo regimental, Walter José Faiad de Moura, não possuía, à época da interposição do recurso, instrumento de procuração nos autos do pedido de suspensão, tal como certificado à fl. 1289 . Assim sendo, incide, na espécie, o enunciado n. 115 da Súmula deste col. Superior Tribunal de Justiça , segundo o qual "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." Acerca do tema, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE