Supremo Tribunal Federal 31/08/2023 | STF
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Processo ADI 7437
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 31/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS (POLO: Polo passivo)
INTERESSADO:GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS (POLO: Polo passivo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
REQUERENTE:PARTIDO NOVO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS (POLO: Polo passivo)
LEONARDO FURTADO LOUBET (OAB: 9444/MS;230637/SP)
MANUEL EDUARDO CRUVINEL MACHADO BORGES (OAB: 280216/SP)
MARCELO GUARITA BORGES BENTO (OAB: 207199/SP;151254/MG)
PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA (OAB: 246785/SP;164830/RJ)
RODOLFO GIL MOURA REBOUCAS (OAB: 31994/DF)
ANA CAROLINA SPONZA BRAGA (OAB: 158492/RJ)
PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVOS DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DE TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE - FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, CAPUT; 145, § 1º; 150, I E II; 155, § 2º, I, IV, V, V E X, “A” E “C”, E § 3º; 158, IV; 163; 167, IV E XIV; E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 82, § 1º, DO ADCT. APLICAÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Novo, tendo por objeto os artigos 1º, caput e parágrafo único; 2º, caput; 3º, II; 4º, I, II e VI; 6º, VI; 7º; 8º e 9º, caput, I, II e § 2º, da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, na redação original e naquelas conferidas pelas Leis estaduais 3.796/2021 e 4.029/2022; bem como naquelas conferidas pelas os artigos 1º, caput e parágrafo único; 3º, II; 4º, I, II e VI; 8º, VI; 9º, caput, I, II, III e § 2º; e 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, I, II, III, 5º, 6º, 7º e 8º, da Portaria SEFAZ/TO 193/2020, na redação original e
“Lei 3.617/2019 do Estado de Tocantins
Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei estadual 3.796/2021)
(Redação original: Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento.)
Parágrafo único. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.
Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos:
(...)
Art. 3º Compete à presidência do Conselho Gestor do FET:
(...)
II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;
(...)
Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:
I - aprovar a programação financeira;
II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Lei estadual 3.796/2021)
(Redação original: II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FET às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;)
(...)
IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
(...)
Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:
(...)
VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei;
(...)
Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei estadual 4.029/2022)
(Redação original: Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no
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