Diário de Justiça do Estado do Maranhão 15/09/2023 | DJMA
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 080XXXX-60.2023.8.10.0024
Sigla Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Cível de Bacabal
Data de disponibilização: 15/09/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091413484108500000094508490
ESTEFANIO SOUZA CASTRO (POLO: Polo ativo)
ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB: 9798/MA)
GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB: 8105/MA)
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB: 17585/MA)
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 080XXXX-60.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105- MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: Intimar os Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB/MA 17585, ESTEFANIO SOUZACASTRO - OAB/MA 9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB/MA 8105-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 101105067), nos autos. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2023. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
Processo 080XXXX-87.2023.8.10.0016
Sigla Tribunal: TJMA
Órgão: 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Data de disponibilização: 15/09/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091413480419900000094509283
NAYARA DINIZ MARCELLA (POLO: Polo ativo)
THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA (OAB: 17187/MA)
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 080XXXX-87.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: NAYARA DINIZ MARCELLA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA - MA17187 DEMANDADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA (OAB 17187-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO LIMINAR proferida por este Juízo a seguir transcrita: Alega a autora que no começo do ano passado comprou pacote aéreo e terrestre de seis dias para Cartagena e San Andrés na Colômbia de modo flexível, podendo escolher até três datas para sua viagem.Acrescenta que após o pagamento optou primeiramente pelas datas de 1º, 10 ou 16 de abril de 2023. A ré pediu mudança dos dias, e a autora escolheu 6 ou 12 de junho de 2023, ou 8 de agosto do mesmo ano, e novamente a ré pediu mudança.Por fim, a reclamante escolheu 1º, 7 ou 13 de março de 2024. Desde então ela vem pedindo a execução do serviço ou a devolução dos valores pagos, R$ 3.298,80 (três mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), e receia não haver o cumprimento da oferta.Assim, pede liminarmente o cumprimento do contrato nas últimas datas escolhidas (1º, 7 ou 13 de março de 2024).Havendo requerimento das partes é possível antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300, caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.Deve ser acolhido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo quanto ao direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação acaso não usufrua do objeto do contrato. Vale ressaltar que a expectativa gerada pela compra do pacote se constitui em investimento financeiro e emocional da autora.Não há perigo de irreversibilidade do provimento, já que a reclamante pagou pelos serviços, estando inclusive de posse de voucher e tendo inciado o processo de escolha das datas de viagem.Há nos autos a prova inequívoca de que a autora adquiriu o pacote de passagem e hospedagem junto à empresa requerida, conforme relatado.A demora no cumprimento da oferta à requerente não parece razoável neste juízo preliminar.Diante do exposto, com amparo no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de obrigação de fazer determinando à empresa requerida que proceda com a oferta do Pacote de Viagem - Cartagena + San Andrés - 2023 e 2024, como contratado, no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), sem prejuízo de reincidência e majoração, caso necessário.A empresa requerida deverá juntar aos autos os comprovantes de ter atendido a ordem judicial ora deferida.Cite-se.Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.São Luís (MA), 31 de agosto de 2023Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 14 de setembro de 2023. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
Processo 082XXXX-29.2018.8.10.0001
Sigla Tribunal: TJMA
Órgão: 15ª Vara Cível de São Luís
Data de disponibilização: 15/09/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091413484478400000094509897
SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (POLO: Polo ativo)
EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS (OAB: 9754/MA)
SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB: 6297/MA)
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 082XXXX-29.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELINA RAMOS MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Processos na página
080XXXX-60.2023.8.10.0024 • 080XXXX-87.2023.8.10.0016 • 082XXXX-29.2018.8.10.0001Confirma a exclusão?