Supremo Tribunal Federal 20/09/2023 | STF

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Processo RE 1431147

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 20/09/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: RCON

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

VAGNER JOSELMAR UHLMANN DE AVILA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

MARCEANE GEHLEN (OAB: 69211/RS)

GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB: 440390/SP)

HUGO PAULO PALO NETO (OAB: 423092/SP)

THIAGO NUNES FAULIN (OAB: 454581/SP)

Conteúdo:


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO (§ 2º DO ART. 317 DO RISTF). CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO NÃO INÉDITA. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 485. PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF (e-doc. 51).


2. Neste agravo, o Estado do Rio Grande do Sul insiste na existência de ofensa direta à Constituição da República (CRFB), não sendo necessário reapreciar os pressupostos fático-probatórios e as cláusulas do edital do certame, pois pretende apenas que seja conferido “o correto valor jurídico aos fatos delineados no acórdão estadual, reafirmando-se o entendimento jurisprudencial de que o Judiciário não pode substituir-se à banca organizadora do concurso público para julgar o (des)acerto do enunciado de uma questão de prova”leading case, conforme estabelecido no julgamento do Tema RG nº 485. Aduz que o presente caso não se enquadra na exceção estabelecida no referido


3. O agravado, na contraminuta, aponta o acerto da decisão impugnada, afirmando que a falta de ineditismo de questão viola o princípio da isonomia (e-doc. 59).


É o relatório.


Decido.


4. Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão ao agravante e, reconsiderando a decisão anterior, passo a apreciar novamente o apelo extremo interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.


5. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, assim ementado:


RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 2º SARGENTO. QUESTÃO 14. UTILIZAÇÃO DE QUESTÃO NÃO INÉDITA, FERINDO CRITÉRIO ISONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da Repercussão Geral – Tema 485, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. Caso concreto em que verificada a inclusão de questão não inédita (questão 14), ferindo o princípio da isonomia. Por isso, deve ser anulada a questão 14. RECURSO DESPROVIDO.” (e-doc. 14; grifos acrescidos).


6. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 29).


7.

Processos na página

RE 1431147