Movimentação do processo 2014/0098076-2 do dia 07/05/2014
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- Diário Oficial
- 07/05/2014 | STJ - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- 2014/0098076-2
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- Impetrado
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- Advogada
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- Relator
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- Marco Aurélio Bellizze MINISTRO
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- Impetrante
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- Paciente
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- Rafael Ferreira da Silva PRESO
Conteúdo da movimentação
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Ferreira da Silva,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II,
c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou mandamus na origem, cuja ordem foi denegada em
acórdão assim ementado (fl. 200):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não há que se falar em ilegalidade de decisão que indefere revogação da
prisão preventiva de paciente envolvido em prática de crime de homicídio
tentado, quando as circunstâncias fáticas relacionadas com a própria prática
do crime, bem como as condições pessoais do acusado evidenciam a
necessidade da custódia cautelar.
2. Ordem denegada.
No presente writ , sustenta-se, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal,
caracterizado pela inexistência dos requisitos para a decretação da prisão. Alega que sequer foram
encontrados indícios suficientes de autoria, uma vez que a própria vítima, ao proceder ao
reconhecimento pessoal do paciente, afirmou que ele não teria participado da ação criminosa. Diz que
não há nos autos qualquer elemento que possa incluir o paciente nas desavenças que levaram a
ocorrer o crime.
Acrescenta que o paciente compareceu espontaneamente à Delegacia para verificar o
motivo de policiais o terem procurado em sua residência, ocasião em que foi preso - situação que
demonstra sua inocência.
Pleiteia-se, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição
de alvará de soltura, permitindo-se que o paciente responda à ação penal em liberdade.
Brevemente relatado, decido.
A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para
casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma
indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, que será
analisado oportunamente pelo órgão colegiado, sendo certo que, ao menos em sede de cognição
sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de
urgência, - notadamente porque o decreto de prisão ressalta a existência de ameaças contra a família
da vítima, o que poderia comprometer a instrução criminal.
Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos
autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Suficientemente instruído o feito, dispenso as informações de estilo.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 05 de maio de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?