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Movimentações 2015 2014
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
24/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
HABEAS CORPUS . IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas
2015.
corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se
conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa
de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do
conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ , ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da
condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado
(executar o crime à luz do dia e em via pública) e pela notícia de que as
testemunhas estavam sendo ameaçadas de morte.
5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
26/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RAFAEL FERREIRA DA SILVA
contra a decisão de e-STJ fls. 288/289, que julgou prejudicado o writ , nos seguintes termos:
Consoante informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal de
origem, em 22/6/2015, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe permitido apelar em
liberdade, momento em que foi determinada a expedição do competente
alvará de soltura.
Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se
insurgia contra a manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente writ.
Noticia o recorrente, no entanto, que a referida decisão baseou-se em informação
equivocada, pois houve o desmembramento dos autos, sendo que o ora recorrente ainda não foi
submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão, para que seja determinado o
regular seguimento do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela aplicação do
princípio da fungibilidade, eis que atendidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade,
para que o presente recurso seja recebido como agravo regimental e provido (e-STJ fls. 312/313).
É o relatório.
Tendo em vista a pretensão de alteração do julgado monocrático, presentes as
demais condições, em nome da economia processual, aplico o princípio da fungibilidade para receber
o presente recurso ordinário como agravo regimental e passo a sua análise.
Assiste razão ao recorrente. De fato, a decisão de e-STJ fls. 288/289, tomou por
base o andamento processual da ação penal n. 2014.09.1.000736-8, numeração originária do feito,
em que se constata a expedição de alvará de soltura após o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ocorre que, diante da interposição de recurso em sentido estrito pelo ora recorrente,
o Juízo processante desmembrou o feito, em relação a ele, sendo os autos reautuados sob o n.
2015.09.1.009189-7 (e-STJ fls. 301/302).
Em consulta ao andamento processual dessa nova ação penal
(2015.09.1.009189-7), verifica-se que realmente o ora recorrente ainda não foi submetido ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual, não há que se falar em prejudicialidade do
mandamus .
Assim, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 288/289, para que o presente habeas
corpus siga seu regular andamento, sendo, oportunamente, levado a julgamento perante a 5ª Turma
desta Corte para a análise do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2015.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA em 16/10/2015
às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA em 16/10/2015
às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
18/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/09/2015 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de
RAFAEL FERREIRA DA SILVA, preso preventivamente por suposta infração ao art. 121, § 2º, II,
c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem originária.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Diante disso, requer a revogação da constrição cautelar.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 232/233), o Ministério Público Federal
manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 272/276).
É o relatório.
Consoante informações colhidas no endereço eletrônico do Tribunal de origem, em
22/6/2015, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, sendo-lhe permitido apelar em liberdade, momento em que foi determinada a expedição
do competente alvará de soltura.
Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia
contra a manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente writ .
Publique. Intime-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2015.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 27/05/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 10/02/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?