Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1476143

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

SIMONE ALVES DE SOUSA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

RODOLFO MACENA DE SIQUEIRA (OAB: 41684/PE)

RENATA TATTIANE RODRIGUES DE SIQUEIRA VERAS (OAB: 31281/PE)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi admitido pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF); não cabimento de RE contra acórdão com fundamento em legislação local (Súmula 280/STF) e não cabimento de RE para reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).

A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: não cabimento de RE contra acórdão com fundamento em legislação local (Súmula 280/STF) e não cabimento de RE para reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:


"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de

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ARE 1476143