Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475972

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (POLO: Polo passivo)

ADVOGADO(A/S) DATIVO:

JULIANA LEMES AVANCI (POLO: Polo ativo)

RECORRENTE:

LEANDRO APARIZ SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

ADVOGADO(A/S) DATIVO:

VITOR RODRIGUES INGLEZ DE SOUZA (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUXÍLIO-ALUGUEL E INCLUSÃO EM PROGRAMA DE HABITAÇÃO POR DEMANDA FECHADA. Ação manejada por ex-moradores do denominado Jardim Gaivotas, São Paulo-SP, voltada à inclusão em programa de auxílio-aluguel e alocação em programa de habitação definitiva, ajuizada em razão da cessação do pagamento de auxílio pela prefeitura. Sentença de procedência. Condenação ilíquida. Reexame necessário que se considera interposto, nos termos da Súmula 490 do col. STJ. Apelo voluntário do município. Direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição da República. Norma de caráter programático, que veicula valor a ser implementado nas esferas de governo por meio de lei e política pública. Interpretação jurisprudencial que limita concessão pela via judicial. Precedentes desta Câmara e da Seção. Diversos dos autores que, para mais, retornaram para a mesma ocupação, com informação da pessoa política no sentido de que não há previsão para nova remoção e uso da área. Risco de violação à separação dos poderes. Acolhimento do pleito que, ao depois, implicaria mal explicada preferência pelos munícipes que se valeram da via judicial em detrimento daqueles inscritos nos programas existentes. Reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido, superada a discussão quanto ao desatendimento de requisitos regulamentares, esta típica da implementação da política pública. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 6º, 182, § 1º e 183, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL.

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ARE 1475972