Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475847

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

IZENILDA NASCIMENTO DA SILVA DANTAS (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (POLO: Polo ativo)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ

RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB: 11195/RN)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM RAMPA DE ACESSO DE PEDESTRE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NÃO OPORTUNIZADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julga improcedente a pretensão autoral.

2 – Da análise da sentença objurgada, infere-se que o Juízo de Origem, apreciando antecipadamente o mérito, julgou improcedente a pretensão autoral, apontando a ausência de provas que evidenciem o nexo de causalidade existente entre a conduta do Município réu e os danos suportados pela parte autora. Nesse cenário, cumpre registrar que o art. 355, inciso I, do CPC, preceitua que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado sentenciante, consignando a ausência de provas, julgou improcedente o feito, deixando, contudo, de oportunizar a produção de outras provas admitidas em direito, tal como a prova testemunhal pleiteada em instante de petição inicial e réplica à contestação. Frise-se, por oportuno, que a mera análise das fotos acostadas aos autos mostra-se insuficiente para o efetivo deslinde do feito, notadamente diante da existência de testemunhas oculares dos fatos. Assim, dada a necessidade e possibilidade de produção de outras provas, não há que se falar em julgamento antecipado do mérito.

3 – Dessa forma, a ausência de apreciação do pleito de prova testemunhal e o julgamento antecipado do pedido sem a oportunidade de produção de outras provas em direito admitidas convergem para a ideia de cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser reconhecido de ofício, de modo a determinar o retorno dos autos à Origem para fins de instrução e novo julgamento do feito.

4 – Recurso prejudicado.

5 – Sem condenação em custas processuais e

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ARE 1475847