Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
Padrão
Processo ARE 1476043
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
CHRISTIAN MORAES JUNTA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICIPIO DE SANTA ADELIA (POLO: Polo ativo)
LUIZ SERGIO DONATO JUNIOR (OAB: 121183/SP)
RAYAN ISSA (OAB: 381726/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Recurso inominado. Servidora Pública que atuou como professora de ensino público do Município de Santa Adélia desde agosto/1991, exercendo função de confiança de coordenadora entre fevereiro/2013 a junho/2020, aposentando-se em junho/2022. Pretensão de compelir o município ao pagamento da diferença entre a remuneração recebida e o salário de acordo com o piso salarial estipulado pela Lei Federal 11.738/2008. Admissibilidade. Constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008 reconhecida no julgamento da ADIN 4167/DF. Ausência de violação da Súmula 37 do STF. Desistência do recurso interposto pela autora. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso II; 37, inciso X; 167, § 7º; e 212-A, inciso XII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa
Processos na página
ARE 1476043Confirma a exclusão?