Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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Processo RE 1475421
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:RAFAEL MORAES DOS SANTOS (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSOMINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIARDESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DEELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DASPROVAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃOMANTIDA.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]scircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, demodo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligênciae a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podemderivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma rondaostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não,necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializandosubstância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).2. No caso dos autos, há apenas a referência de que o corréu teria sidoabordado na via pública, na posse de drogas, o que, de acordo com a Corte deorigem, configuraria situação de flagrância, a permitir o ingresso dospoliciais no domicílio do ora agravado, com a suposta permissão de suacompanheira, circunstâncias que não constituem fundadas razões para aviolação domiciliar.3. Como já decidido por esta Corte, "as regras de experiência e osenso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e voluntariamente,o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão dedrogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória" (HC n.598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em2/3/2021, DJe 15/3/2021).4. Nesse contexto, não havendo fundadas razões, afigura-se ilegal abusca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova.5. Agravo regimental desprovido.
No recurso extraordinário sustenta-se
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