Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
Padrão
Processo ARE 1475933
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 26/01/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:SEBASTIAO MIGUEL FERREIRA (POLO: Polo ativo)
ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB: 199498/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COEFICIENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DO TRABALHO AFASTADO.
- A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado.
- O título executivo formado nos autos condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, atual auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, atual aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do v. acórdão.
- O v. acórdão afastou a concessão do benefício acidentário em razão da vedação contida no § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o autor estava inscrito como contribuinte individual.
- Embora presente o nexo causal, não há que se falar na utilização do coeficiente de 100%, uma vez que não se aplicam as disposições especiais referentes a acidentes do trabalho para os contribuintes individuais, tal como o exequente.
- Agravo de instrumento desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 26, § 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Execução fiscal. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade jurídica. Infraconstitucional. Necessidade
Processos na página
ARE 1475933Confirma a exclusão?