Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475643

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

HILDEGARDO BANTIM JUNIOR (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

JAILTON CAETANO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

Advogados:

JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB: 63016/DF)

JOAO BENICIO VALE DE AGUIAR (OAB: 63231/DF;11935-A/TO)

GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO (OAB: 839/RR)

MAMEDE ABRAO NETTO (OAB: 223-A/RR;862/RO)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL -PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MERITO - DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA EM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS - NÃO CONHECIMENTO.

1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. (...)" (STF - AgR ARE: 1165762/ SP, Segunda Turma, Relator: Min. Edson Fachin — p.: 19/05/2020).

2. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, parágrafo 1º, do CPC como requisito extrínseco de admissibilidade do agravo interno, exige a impugnação integral e específica de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

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ARE 1475643