Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

Padrão

Processo ARE 1475443

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

C.R.V. (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)

Advogado:

FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB: 4239/CE)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE FOI BASEADA UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA, ALÉM DE HAVER ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DESSAS TESES. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE ESTUPRO E DOSIMETRIA DA PENA ANALISADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 56 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1 - Segundo a inicial, fls. 01/12, o peticionante foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, c/c arts. 71 e 226, II, todos do Código Penal.

2 - Pretende o requerente a absolvição pela prática do crime de estupro com fundamento na ausência de provas, eis que a condenação foi baseada unicamente no depoimento da vítima. Subsidiariamente, requer a reforma da pena aplicada sob o fundamento de ilegalidade na realização da dosimetria da pena.

3 - Não obstante os argumentos do requerente, verificase, nos autos da Apelação Criminal nº 0007962- 98.2017.8.06.0143, que aparece em consulta junto ao SAJSG, interposta pelo demandante e julgada improcedente pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (SAJSG fls. 270/285), que foi apreciada e debatida a tese de ausência de provas para condenar o requerente pela prática do crime de estupro. Na ocasião, entenderam os Membros integrantes da 3ª Câmara Criminal haver provas suficientes da autoria e materialidade do referido delito, estando a palavra da vítima em harmonia com as demais provas produzidas em juízo. Diante disso, o presente pedido revisional nada mais é do que um requerimento de reavaliação de provas, incabível em sede de revisão criminal, sob pena de torna la uma segunda apelação, eis que, conforme já mencionado, a autoria e materialidade do delito de estupro restaram confirmadas em sede de apelação.

4 - Além disso, a colenda 3ª Câmara Criminal concluiu que a dosimetria da pena fora estabelecida de acordo com os ditames legais, não havendo o que reparar. Portanto, tendo sido também analisada a legalidade da pena imposta ao demandante em sede de apelação, inviável a sua rediscussão em sede de revisão criminal.

5 - Ressalta-se que, na verdade, o que pretende o requerente é uma mera reavaliação de provas e da dosimetria da pena, inviável por meio de revisão criminal, sob pena de torná-la uma segunda apelação.

6 - Sobre o tema, destaco a súmula 56 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Não se conhece da revisão criminal com fulcro no art. 621, I,

Processos na página

ARE 1475443