Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1431126

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

YTALO BRAGA PEREIRA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

LUHAN OLIVEIRA ROCHA (OAB: 45639/GO)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADASUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA. DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO. JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA. PROVA. ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. 1- Segundo o STJ, aausência de descrição concreta, com elementos objetivos,pautada apenas em atitude suspeita (inquietação), nãoautoriza busca pessoal, por falta de elementosjustificadores da ação policial. 2- Seguindo entendimento doSTF, deve haver justa causa para o ingresso forçado emdomicílio, o que não ficou demonstrado, violando direitoconstitucionalmente assegurado. 3- Sem provas lícitas damaterialidade do crime, a absolvição é medida impositiva.Recurso provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, X e XI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal e Processual Penal. Inviolabilidade de domicílio. Ilicitude de provas. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.197.962/RJ – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/06/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.175.278/RS-AgR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/02/2019; ARE nº 990.119/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 22/02/2019 e ARE nº 1.017.861/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/06/2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

Processos na página

ARE 1431126