Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF
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e a matéria discutida nos autos possibilita a admissão do Recurso Extraordinário, instrumento indicado para suscitar a análise de contrariedade a preceitos constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e rever decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei federal" (e-doc. 19, p. 4).
É o relatório.
Decido.
5. Para melhor exame da controvérsia, transcrevo os fundamentos constantes da decisão impugnada:
"Por fim, de ver-se que o benefício deve ser concedido sem data de cessação em relação à autora.
Isso porque o disposto no item “b” do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91, inserto pela Medida Provisória n° 664/2014, que, por sua vez, foi convertida na Lei n° 13.135/2015 e que estabelece prazos para o recebimento do benefício, padece de vício de inconstitucionalidade.
É que ela violou o art. 246 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional – EC n.º 32/2001, cuja redação é a seguinte (sem grifos no original): “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
(...)
Mas, suprimir pura e simplesmente o direito, apenas fundado na faixa etária do sobrevivente e na duração preliminar do casamentou ou da união não, pois isso viola flagrantemente as instituições que o Estado deve proteger e a garantia da “cobertura do evento morte” (art. 201, inciso I, do CF/88).
Por último, em relação à inconstitucionalidade, pretender legislar via MP sobre condições de elegibilidade em relação a benefícios da Seguridade Social é violar o critério atuarial que deve presidir a regulação de tais prestações (art. 201 caput da CF/88), além de vulnerar a garantia seletividade das utilidades securitárias, já que sem os estudos atuariais suficientes e sem a cobertura adequada de cada situação concreta (cônjuge empregado, cônjuge desempregado, cônjuge com grandes rendimentos, cônjuge sem grandes rendimentos, cônjuge incapacitado, cônjuge capaz etc.), haveria uma tabula rasa previdenciária incompatível com os objetivos da República: construir uma sociedade justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3º da CF/88).
Por isso, a MP n.º 664/2014 e a Lei n.º 13.135/2015 (fruto e sua conversão) são inconstitucionais." (e-doc. 15, p. 2-3).
6. O recurso merece provimento.
7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido de que a restrição imposta pelo art. 246 da Constituição da República diz respeito apenas aos dispositivos que tenham sofrido alteração substancial ou cuja norma regulamentadora tenha a finalidade de conferir densidade à norma objeto de emenda. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848/2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246, CRFB. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da
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