Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1476118

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

HILDA DOS SANTOS MANSAN (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE SERVIDOR ESTADUAL. QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO DA SECRETARIA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. REAJUSTES DA LEI ESTADUAL Nº 13.444/2010. PARIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 47/2005. SERVIDOR INSTITUIDOR APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS DESDE 1997, ANTES DA VIGÊNCIA DAS EMENDAS. ÓBITO OCORRIDO EM 2018. LEI ESTADUAL Nº 13.444/2010 QUE ESTENDEU O REAJUSTE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º da EC 47/2005 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF

1. (...)

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279

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ARE 1476118