Supremo Tribunal Federal 26/01/2024 | STF

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Processo ARE 1475062

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 26/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRENTE:

E.J.S. (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

M.A. (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

Advogados:

FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB: 164157/SP)

MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB: 153052/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Ação de reconhecimento e dissolução de união estável "post mortem" objetivando também a percepção de pensão por morte e a meação de aquestos, promovida pela ex-companheira contra espólio do ex-companheiro, julgada parcialmente procedente no que tange ao reconhecimento da união e à partilha de bens adquiridos durante a convivência. Insurgência exclusiva do espólio. União "more uxorio", entre o falecido e a autora, reconhecida pelo período alegado inicial, com atribuição a esta da metade dos bens adquiridos na constância da união. Prova dos autos que ampara a conclusão sentencial. Decisão pela parcial procedência confirmada (art. 252 do RITJSP). Agravos retidos em tema probatório e apelação desprovidos.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da

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ARE 1475062