Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF

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Processo ARE 1478922

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 29/02/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

OSWALDO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo)

Advogado:

VALDO BRETAS VALADAO (OAB: 76466/DF;68914/RJ)

Conteúdo:

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 626489 e o Recurso Extraordinário nº 630501 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 313 e 334, respectivamente) decidiu o seguinte:


a) quanto ao Tema nº 313: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 08/10/2014, e

b) quanto ao Tema nº 334: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 23/09/2013.


O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

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ARE 1478922