Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF
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para a concessão da gratuidade judiciária. No entanto, foi negado provimento ao agravo de instrumento”(fl. 5, 6, e-doc. 1).
Destacam que, após, “houve a interposição de Recurso Extraordinário com pedido de Tutela de Urgência para suspender os efeitos do v. acórdão proferido pelo E. TJ-SP, suscitando violação direta aos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, porém a douta Presidência da Seção de Direito Privado do E. TJ-SP indeferiu o efeito suspensivo pretendido”(fl. 6, e-doc. 1).
Sustentam que, “neste pedido de tutela de urgência recursal, o recorrente busca a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, com o objetivo de suspender a obrigação de pagamento das custas processuais iniciais em razão da hipossuficiência econômica e da necessidade de avaliação da concessão da justiça gratuita aos recorrentes”(fl. 9, e-doc. 1).
Quanto aos requisitos da medida cautelar, argumentam que, a probabilidade do direito, fica evidenciada pela clara hipossuficiência econômica dos recorrentes diante do alto valor da causa, o que torna essencial a concessão da justiça gratuita para a análise do mérito da presente demanda” e o “perigo da demora, está presente, uma vez que o adiantamento do pagamento das custas iniciais, considerando o montante considerável envolvido, impõe uma considerável dificuldade financeira aos recorrentes, prejudicando assim o pleno exercício do direito de acesso à Justiça”(fl. 9, e-doc. 1).
Sustentam que, “a argumentação central se concentrou na realidade de que eles não possuem condições de suportar as custas processuais devido às atuais circunstâncias econômicas, especialmente considerando que o montante das custas atinge a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”(fl. 10, e-doc. 1).
Aduzem que, “mesmo que os recorrentes tenham alguma renda, a legislação reconhece que a condição de necessitado se refere especificamente à incapacidade de arcar com as custas, o que foi devidamente comprovado neste recurso, especialmente levando em consideração o valor das custas envolvidas no caso” (fl. 11, e-doc. 1).
Destacam que, “o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário fora indeferido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma que o feito terá seu seguimento normal, e o não recolhimento das custas iniciais pode levar extinção do feito sem resolução de mérito pelo cancelamento da distribuição” (fl. 11, e-doc. 1).
Alegam que, “a questão discutida no processo apresenta repercussão geral, capaz de ensejar a interposição de recurso extraordinário”, pois, “a controvérsia atinente à necessidade de concessão de justiça gratuita à parte hipossuficiente, inclusive pessoa jurídica, apresenta questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos do presente feito, aliás como se aufere do texto do § 6.º, do artigo 98 do Código de Processo Civil”(fl. 13, e-doc. 1).
Afirmam que, “esse debate, evidentemente, afeta milhões de jurisdicionados, sobretudo porque abarca princípios constitucionais como do amplo acesso à justiça e o direito de ampla defesa e, desse modo, está vinculado a dois direitos fundamentais, quais sejam: o da dignidade da pessoa humana e o da cidadania, elementos estes que permeiam toda a Constituição Federal”(fl. 16, e-doc. 1).
Confirma a exclusão?