Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF
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Processo ARE 1479461
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 29/02/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:BRUNO CHARLES DA CRUZ GONCALVES (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
ADELIA RODRIGUES CAMPOS (OAB: 103219/MG)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ABERTURA DE NOVO EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 837.311, julgado sob o regime da repercussão geral, traçou parâmetros para nortear os julgamentos relativos ao direito à nomeação e o candidato aprovado dentro do cadastro de reserva se equipara àquele aprovado fora do número de vagas previstas no edital. - O fato de o edital prever que o cadastro de reserva tem a finalidade de preencher cargos em função de iminência de aposentadoria não concede ao candidato direito subjetivo à nomeação. - À Administração deve ser resguardado o direito de prover estas vagas se houver necessidade no âmbito do serviço público e sua única vinculação deve ser fixada com relação ao número de vagas oferecidas no edital. - Hipótese na qual o candidato foi aprovado dentro do cadastro de reserva e a abertura de novo Edital, após o prazo de validade do concurso anterior, não configura a "preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração", nos termos do RE n. 837.311.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, IV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da
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