Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF
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Processo ARE 1463754
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 29/02/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
COOPERATIVA AGRICOLA MIXTA SAO ROQUE LTDA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:LUIZ FUX (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
MARCIO MACIEL PLETZ (OAB: 58405/RS;386559/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. INGRESSO DO INSUMO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE ENTRADA. MESMA ESPÉCIE. 1. A aquisição de produtos agropecuários não gera direito ao aproveitamento dos créditos escriturais de ICMS se a operação de saída estiver ao abrigo da isenção. Segundo o § 3º do art. 20 da LC 87/1996, somente nas operações posteriores à isenção, haverá direito ao creditamento do ICMS referentes às operações anteriores. Precedentes do STF e do STJ. 2. A legislação estadual somente concede o benefício do não-estorno dos créditos escriturais, na hipótese de saída isenta de produtos agropecuários, às operações de saída de mercadorias da mesma espécie que originou o não-estorno. Art. 37, § 8, do RICMS. Em se tratando de benefício fiscal, não há falar em violação ao princípio da não-cumulatividade. Recurso desprovido.”
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para efeitos de prequestionamento.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 155, § 2º, II, a, da Constituição Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional e encontraria óbice na Súmula 280 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento quanto à inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade no caso de vedação de aproveitamento de eventual crédito de ICMS originado em operação de ingresso de insumo tributado. Nesse sentido, in verbis:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. ICMS. Regime opcional de tributação. Base de cálculo reduzida. Possibilidade de vedação de aproveitamento do crédito gerado pela entrada de insumos tributados. Inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, por se tratar de mandado de segurança.” (RE 560.254 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/9/2021)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE: PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO EMBARGANTE.” (ARE 915.112 AgR-EDv, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje de 8/7/2020)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
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