Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF

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Processo ARE 1478314

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 29/02/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO PAULO IPREM (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

MARIA ALAIDE DA SILVA (POLO: Polo ativo)

INTERESSADO:

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

NATHACHIA UZZUN SALES (OAB: 257073/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto conta acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:


Preliminar. Pretensão formulada pelo Instituto de Previdência tendente ao não conhecimento da irresignação interposta pela ré. Acolhimento. Inteligência dos artigos 183, parágrafo 1º, 186 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Recurso da ré não conhecido, portanto.

Apelação. Ação de cobrança. Sentença pela qual procedente em parte o pedido formulado pelo autor a fim de que condenada a ré ao pagamento de valores indevidamente recebidos a título de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. Inteligência do artigo 37, XXII, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Observância ao decidido no julgamento do recurso extraordinário 669.069/MG (tema 666) pelo Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de prescrição para ações de ressarcimento decorrentes de ilícito penal, consoante posicionamento dessa Suprema Corte. Pensionista condenada, com sentença transitada em julgado, pela prática do crime de estelionato previdenciário. Extinção da punibilidade que não obsta a ação de cobrança, sob pena de violação ao princípio da independência de instâncias. Precedentes desta Corte. Outrossim, correção em relação à taxa de juros que é de rigor. Ainda, não obstante seja a ré beneficiária da justiça gratuita, necessária a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, permanecerá com a respectiva exigibilidade suspensa. Inteligência do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso do autor provido, por um lado, e, de outro, não conhecido o da ré.”


Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos:


Embargos de declaração. Pretensão tendente ao conhecimento da apelação outrora interposta pela ré. Admissibilidade. Tempestividade da irresignação. Outrossim, fixação de honorários advocatícios que é de rigor. De outra parte, manutenção dos índices relativos aos juros moratórios e correção monetária que devem se basear no decidido mediante o Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte de São Paulo (TJSP). Portanto, embargos do autor acolhidos em parte, por um lado, acolhidos, de outro, os da ré.”


Em suas razões recursais, alega-se violação ao artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem determinou a devolução dos autos à Câmara Julgadora para aplicação da sistemática da sistemática da repercussão geral (Tema nº 897).

Após novo exame do feito, a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:


Recursos extraordinário e especial decorrentes de apelação. Ação de cobrança. Julgamento do

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ARE 1478314