Supremo Tribunal Federal 29/02/2024 | STF

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Processo ARE 1479227

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 29/02/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

SCM GROUP TECMATIC MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (POLO: Polo ativo)

Advogado:

ARAO DOS SANTOS (OAB: 26613/PR;213438/RJ;34243/ES;449773/SP;63541/PE;36432-A/PA;68999/BA;9760/SC)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROTOCOLOS ICMS. NULIDADE DO AUTO DE LANÇAMENTO NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

A substituição tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

O regime da substituição tributária para recolhimento do ICMS está previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal, bem como no art. 6º da LC87/96. A adoção do regime supracitado em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, nos termos do art. 9º da LC87/96.

Tendo em vista que as mercadorias arroladas pelo Perito dizem respeito aos itens VIII, XXIV, XXV, XXVI e XXXV, da Seção III do Apêndice II do RICMS, exigindo-se o ICMS-ST, bem como havendo Protocolos firmados pelos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e não tendo a autora recolhido o respectivo imposto, cabe manter o Auto de Lançamento objeto do litígio.

APELAÇÃO DESPROVIDA.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, § 7º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO

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ARE 1479227