DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, em face da r. decisão proferida pelo em. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 20140138209, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , que manteve a antecipação de tutela deferida pelo ilustre magistrado de primeira instância. A empresa requerente narra em suas razões que vem prestando, há mais de 39 (trinta e nove) anos, o serviço de saneamento de água e esgoto no Município de São José do Cedro, mas que, " objetivando retomar o sistema de água e esgoto sem ressarcir a concessionária antecipadamente", o município ajuizou ação ordinária pleiteando, em sede de antecipação de tutela, " que surtissem imediatamente os efeitos do Decreto Municipal n.º 5.341/2014, que extinguiu o convênio de cooperação para gestão associada n.º 001/2009, celebrado entre Município de São José do Cedro/SC, Estado de Santa Catarina e CASAN, para permitir, dentre outras ações, a assunção das instalações da CASAN localizadas no município (...) " (fl. 2, e-STJ). Ao examinar a questão, o ilustre magistrado de primeiro grau antecipou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada e permitiu ao Município de São José do Cedro que denunciasse o convênio em questão, uma vez que, por usa própria natureza, o instrumento do convênio é um ato precário em sua essência, possibilitando, por isso, a denúncia espontânea do pactuante (fl. 168, e-STJ). Diante desse r. ato decisório, a empresa requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual o eminente Desembargador Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão recorrida até o julgamento final do recurso. Daí o presente pedido de suspensão, no qual a requerente sustenta, após afirmar sua legitimidade ativa para o pedido, que o r. ato decisório " coloca em risco a saúde de toda a população do município (que não se preparou para assumir o sistema de água e esgoto), e gera um efeito multiplicador catastrófico para a CASAN, que possui (...) convênio de cooperação para gestão associada com mais de 73 municípios " (fl. 2, e-STJ). Além disso, prossegue a requerente, o ato combatido " chancela um posicionamento contra a lei e a Constituição Federal, mas acima de tudo (e aqui o que importa neste procedimento), gera um ambiente de absoluta insegurança jurídica para que a CASAN continue a investir em sistemas municipais cuja relação ainda não se consolidou com o contrato definitivo (contrato de programa)" (fl. 3, e-STJ). A empresa requerente aponta a falta de condições do Município para oferecer o mesmo padrão de qualidade na prestação do serviço que pretende assumir, seja em razão da falta de estrutura administrativa, da inexperiência na operação do sistema, ou da ausência de pessoal qualificado. Por essa razão, antecipa a ocorrência de potenciais danos à saúde, à segurança e à ordem pública do Município e de seus habitantes (fl. 4, e-STJ). Explicita que " sendo público e notório que o Município de São José do Cedro, que nunca operou o sistema existente, não dispõe de pessoal técnico para a continuidade da prestação de serviços, põe em risco não apenas a própria continuidade do atendimento aos munícipes, como também, e principalmente, a própria saúde da população atingida " (fl. 4, e-STJ) De outro lado, aduz que " se houvesse dúvida sobre a qualidade do serviço prestado pela CASAN, não teria a Municipalidade, após trinta anos de uma concessão (062/1975), decidido firmar (...) o Convênio 001/2009, concedendo novamente o serviço à CASAN por mais 20 anos ". Além disso, a " rescisão unilateral do atual contrato promoverá um remanejamento forçado em massa dos funcionários da CASAN " (fl. 5, e-STJ). Acrescenta que " o Município (...), dada a sua condição geográfica, tem sofrido com as secas e escassez de chuvas que assolam a região nos últimos anos, o que reforça a necessidade de continuidade das obras em andamento e contratos em execução, relativos à melhora e à manutenção do serviço de fornecimento e tratamento de água, os quais certamente serão atingidos e possivelmente descontinuados pela mudança, o que contraria o interesse público" (fl. 5, e-STJ). Informa, ainda, que a " a perda abrupta do sistema de água e esgoto do Município de São José do Cedro representará a perda anual de faturamento de aproximadamente de R$ 2 milhões de reais " e que a " imediata retirada da CASAN do sistema (bens e serviços prestados) de abastecimento de água e tratamento de esgoto do Município (...) representa, outrossim, ante os impactos econômicos e financeiros da medida, grave lesão à ordem administrativa, segurança jurídica e, principalmente, à economia do Estado de Santa Catarina " (fl. 8, e-STJ). Por último, alerta sobre a possibilidade de colapso nas finanças da empresa, " pois poderá ocorrer o mesmo com outros municípios do Estado (edição de decretos com o fim de retornar os serviços de água e esgoto, sem o pagamento de indenização prévia), em indevido e insuportável efeito cascata, com a provável implantação do caos no sistema de água e esgoto do Estado de Santa Catarina " (fl. 10, e-STJ). Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela em primeira instância. É o relatório. Decido . A Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em decisão fundamentada , a execução de liminar - ou de qualquer outra decisão - em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Cumpre assinalar, por necessário, que o incidente em exame não autoriza que seja utilizado como forma de cassar ou reformar decisão judicial, substituindo os institutos próprios do sistema recursal. Trata-se, vale frisar, de medida excepcional de contra-cautela, invocável pelo Poder Público em situações extraordinárias, em que demonstrada a situação de ocorrência de grave dano aos bens eleitos pelo legislador ordinário. Isso porque a ratio essendi do instituto é a proteção do interesse público , consubstanciada na preservação da saúde, segurança, ordem e economia públicas. Esta é a razão pela qual o legislador conferiu tal prerrogativa exclusivamente ao Poder Público e ao Ministério Público. Insta consignar que por obra da jurisprudência o conceito de "pessoa jurídica de direito público" foi elastecido para também abarcar as empresas de caráter privado, porém prestadoras de serviço público quando na defesa do interesse público (a exemplo das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público). Ocorre que, em determinadas situações, a caracterização do interesse público, e por conseguinte sua proteção, não se revela tão nítida, demandando do julgador, no caso concreto, um juízo de valor no apontamento de tal interesse. Sobre o tema, veja-se o magistério de Marcelo Abelha Rodrigues, in "Suspensão de Segurança" , 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 188: "Todavia, às vezes, no pólo ativo poderá existir um autor que postula em nome da coletividade, figurando apenas como um legítimo condutor ou portador de interesses difusos, tal como acontece na ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85). Neste caso, poder-se-á estar diante de um choque de valores em que o contraste (público versus privado) não estará evidente, e, por isso mesmo, será necessário que o Presidente do Tribunal exerça um juízo de ponderação e razoabilidade que permitam identificar onde se encontra, naquele caso concreto, o interesse público. Mas não é só, pois mesmo que exista um interesse particular, privado, em contraste com um interesse reclamado pelo Poder Público pela via de suspensão de segurança, é necessário que este último reclame o interesse público primário, pois o secundário, que não diz respeito à coletividade, não foi protegido pelo remédio da suspensão de segurança." Portanto, embora franqueada a certas pessoas jurídicas de direito privado (concessionárias e permissionárias, v.g. ) a utilização do incidente ora em exame, a despeito da omissão legislativa, a jurisprudência adverte que, observada a excepcionalidade da situação, não será admissível quando atuar na defesa de seus interesses privados . Nas precisas palavras do e. Ministro Humberto Gomes de Barros : "Logo, a existência de tutela ao interesse próprio da pessoa jurídica não é obstáculo ao êxito do pedido de suspensão. O que se exige, a mais, é a demonstração de que a decisão prejudica também o interesse público. Noutras palavras: é possível que da correção da grave ofensa ao interesse público se beneficie de forma particular a pessoa jurídica de direito privado requerente" (SLS 865/MG, Presidência , Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 14/5/2008). Ainda sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEGITIMIDADE. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da jurisprudência desta Corte, têm legitimidade para ingressar com pedidos de suspensão de liminar e de segurança, quando na defesa de interesse público decorrente da delegação. – A ag