Superior Tribunal de Justiça 08/04/2014 | STJ

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Número de movimentações: 1915

Exclusão de itens. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas têm entre si justo e avençado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Comodato STJ n. 01/2013, com fundamento no artigo 65, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, mediante as seguintes cláusulas e condições: COMODANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ , Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, representado por seu Diretor-Geral, MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO. COMODATÁRIO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com sede na Praça dos Três Poderes, na cidade de Brasília-DF, CEP nº 70175-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.531.640/0001-28, neste ato representado pelo seu Diretor-Geral, MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 Constituem o objeto do presente Termo Aditivo a exclusão de itens do Contrato de Comodato n. STJ 01/2013. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXCLUSÃO. 2.1 Ficam excluídos do Contrato de Comodato STJ 01/2013, a contar de 14 de fevereiro de 2014, os seguintes itens: CÓDIG MATERIAL 4 2911 CONSOLE EM MADEIRA TRABALHADA, COM 3 GAVETAS E 3 PORTAS, MEDINDO 2 METROS, MOD. COLONIAL MINEIRO 7 5017 CADEIRA COM ESPALDAR EM JUNCO, COM ALMOFADAS SOLTAS, FLORAL. 8 5018 CADEIRA COM ESPALDAR EM JUNCO, COM ALMOFADAS SOLTAS, FLORAL. 9 5019 CADEIRA COM ESPALDAR EM JUNCO, COM ALMOFADAS SOLTAS, FLORAL. 10 6019 MESA EM MADEIRA DE JUNCO 19 9225 SOFÁ DE TRÊS LUGARES REVESTIDO EM TECIDO, COM APÓIA-BRAÇOS ESTOFADOS, ALMOFADAS SOLTAS, EM MOGNO. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 3.1 O presente instrumento vigerá a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO 4.1 Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato de Comodato, que não contrariem o presente aditamento. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO 5.1 O Superior Tribunal de Justiça providenciará a publicação do presente ajuste no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na forma de extrato, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 11.419/2008 combinado com o parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/1993. E, estando justos e contratados, os representantes das partes assinam o presente aditamento em duas vias , de igual teor, para que surtam os devidos efeitos legais. Brasília/DF, 31 de março de 2014. COMODATÁRIO: _____________________________________________________ MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS Diretor-geral SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMODANTE: ______________________________________________________ MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO Diretor-geral SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE COMODATO STJ n. 01/2013 ANEXO ÚNICO CÓDIG    MATERIAL    VALOR ITEM CÓ O DIG    MATERIAL    VA (R L $ O ) R 1    2754    CAMA BICA-CAMA EM CEREJEIRA, REVESTIDA EM LONA    0,01 JEANS DE 1 QUALIDADE 2    2812    PENTEADEIRA EM MADEIRA CEREJEIRA COM 2    0,01 GAVETEIRO, COM 2 GAVETAS CADA 3    2856    CRIADO MUDO, EM MADEIRA, COM UMA GAVETA    0,01 4    2916    CONSOLE EM MADEIRA DE LEI, MEDINDO 1,50X0,40X0,75M    0,01 5    2939    BAR MÓVEL EM MADEIRA ENVELHECIDA, COM APLIQUE    0,01 DE FERRO DE BATIDO, COM TAMPO OPCIONAL, GAVETA COM PUXADOR RÚSTICO, TIPO MESA, COLONIAL MINEIRO, REDONDO, DESMONTÁVEL, COM DUAS PRATELEIRAS 6    6284    MESA LATERAL TAMPO EM MARMORE, TIPO    0,01 TRAPEZOIDAL 7    6289    MESA LATERAL TAMPO EM VIDRO, BASE ENTALHADA    0,01 8    6293    MESA LATERAL ARMAÇÃO EM CEREJEIRA, TAMPO EM    0,01 MARMORE 9    6294    MESA LATERAL ARMAÇÃO EM CEREJEIRA, TAMPO EM    0,01 MARMORE 10    6296    MESA LATERAL ARMAÇÃO EM CEREJEIRA, TAMPO EM    0,01 MARMORE 11    7220    BAR EM MADEIRA CEREJEIRA TRABALHADA TODO    0,01 TRABALHADO. Obs: o presente móvel, refere-se a uma mesa em madeira, com duas gavetas. 12    8121    POLTRONA FIXA REVESTIDA EM TECIDO FILTEX, TIPO    0,01 NUVEM CORBEGE. (PRANCHETA RETIRADA EM RAZÃO DE REFORMA). 13    8880    POLTRONA FIXA EM MADEIRA CEREJEIRA, ASSENTO    0,01 REVESTIDO EM VELUDO VERDE. (PRANCHETA RETIRADA EM RAZÃO DE REFORMA). 14    9226    SOFÁ DE TRÊS LUGARES REVESTIDO EM TECIDO, COM    0,01 APÓIA-BRAÇOS ESTOFADOS, ALMOFADAS SOLTAS, EM MOGNO. 15 15445 MESA DE JANTAR EM MADEIRA RESINADA.    0,01 16 15446 CADEIRA ESTRUTURA EM MADEIRA EM MADEIRA 0,01 RESINADA. 17 15447 CADEIRA ESTRUTURA EM MADEIRA RESINADA, 0,01 ALMOFADA NO ASSENTO. 18    15448 CADEIRA    ESTRUTURA    EM    MADEIRA    RESINADA,    0,01 ALMOFADA NO ASSENTO. 19    15449 CADEIRA    ESTRUTURA    EM    MADEIRA    RESINADA,    0,01 ALMOFADA NO ASSENTO. 20    15450    CADEIRA    ESTRUTURA    EM    MADEIRA RESINADA,    0,01 ALMOFADA NO ASSENTO. 21    15451    CADEIRA    ESTRUTURA    EM    MADEIRA RESINADA,    0,01 ALMOFADA NO ASSENTO. 22    15452    CADEIRA    ESTRUTURA    EM    MADEIRA RESINADA,    0,01 ALMOFADA NO ASSENTO. 23    15453    CADEIRA    ESTRUTURA    EM    MADEIRA RESINADA,    0,01 ALMOFADA NO ASSENTO. 24 17035 COMODA MINI, EM MADEIRA, RESINADA, MODELO 0,01 FABIANE, COM TRÊS GAVETAS. 25 17036 COMODA MINI, EM MADEIRA, RESINADA, MODELO 0,01 FABIANE, COM TRÊS GAVETAS. 26 17037 COMODA EM MADEIRA, RESINADA, COM 5 GAVETAS.    0,01 27    19691    POLTRONA    ARMAÇÃO    EM    MADEIRA MODELO    0,01 COPENHAGUE, REVESTIDA EM TECIDO BEGE. 28    19692    POLTRONA    ARMAÇÃO    EM    MADEIRA MODELO    0,01 COPENHAGUE, REVESTIDA EM TECIDO BEGE. 29 111497 APARELHO TELEFÔNICO COM IDENTIFICADOR DE 115,00 CHAMADA, VISOR DE CRISTAL LÍQUIDO ALFANUMÉRICO, MARCA INTELBRAS. 30 160883 CLIMATIZADOR DE AR, PORTÁTIL MARCA PHILCO, 417,00 MODELO AMBIENCE REVERSO, CAPACIDADE DO RESERVATÓRIO 6,5 LITROS, 12 HORAS DE FUNCIONAMENTO, 220 VOLTS. 31 160884 CLIMATIZADOR DE AR, PORTÁTIL MARCA PHILCO, 417,00 MODELO AMBIENCE REVERSO, CAPACIDADE DO RESERVATÓRIO 6,5 LITROS, 12 HORAS DE FUNCIONAMENTO, 220 VOLTS.
Movimentação do processo 2013/0417083-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins - CELTINS, em face de decisão por mim proferida, que não conheceu o pedido de suspensão formulado pela concessionária de serviço público. Aduz a Agravante que " a Celtins não apenas demonstrou, como também comprovou que a manutenção da r. decisão liminar proferida pelo D. Juízo da 4ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO está trazendo inaceitável risco de dano ao interesse público, especialmente ao setor elétrico, em especial diante do risco de frustração da intervenção federal ora experimentada pela CELTINS - não mencionada, em absoluto, pela r. decisão ora agravada " (fls. 861-862). Afirma que a pretensão suspensiva formulada não se trata somente de buscar a proteção ao lucro da empresa, " mas de assegurar que ela tenha a condição mínima de manter acesas as luzes na sua área de concessão " (fl. 862). Argumenta, na linha da petição inicial, que sua situação financeira é extremamente delicada, razão pela qual, inclusive, sofreu intervenção federal , realizada no intuito de evitar a descontinuidade na prestação do serviço público. A ANEEL manifestou interesse na causa, mencionando o disposto no art. 21, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal. Destacou que em 31 de agosto de 2012, decretou intervenção na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ressalta que a intervenção se deu em razão do elevado volume do passivo financeiro da concessionária, o que ameaçava a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Mato Grosso. Aponta, na linha do que já afirmara a Requerente, ora Agravante, que " os recursos que a Celtins depositou para satisfazer a decisão liminar são recursos públicos federais que tiveram a cobrança suspensa, temporariamente, para permitir à empresa ter fôlego para continuar a prestar o serviço público adequado " (fl. 890). Finaliza, ao afirmar que " qualquer comprometimento adicional ao fluxo de caixa da distribuidora é relevante, podendo trazer, inegavelmente, prejuízos à continuidade da prestação do serviço público de distribuição no Estado de Tocantins " (fl. 890). O Estado de Tocantins ofereceu contrarrazões às fls. 895-905. Às fls. 915-916, deferi medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no bojo do agravo de instrumento nº 5008574-46.2013.827.0000, oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, que havia determinado o levantamento dos valores depositados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo. É o breve relatório. Decido. Ao apreciar o pedido inicial formulado pela concessionária não vislumbrei sua legitimidade para o ajuizamento da medida. Essa conclusão foi alcançada em razão da ausência de demonstração do grave dano que a decisão que se busca suspender poderia causar à "saúde financeira" da agravante, a ponto de comprometer a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A propósito, destaquei: " não há como na via eleita , com os dados constantes nos autos, aferir, de forma precisa, o real impacto que essa determinação pode causar... "(fl. 856). Não obstante, melhor reexaminado as razões veiculadas pela agravante e notadamente a manifestação da ANEEL , interventora nos termos da Lei nº 12.767/12 , tenho para mim que é o caso de deferimento do pedido. Isso porque, segundo a agência reguladora , a situação financeira da concessionária CELTINS, atualmente sob a gestão de interventor nomeado pela ANEEL, é muito delicada, capaz de inviabilizar e comprometer a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Com efeito, informa a autarquia que " a intervenção na CELTINS foi decretada em razão do elevado volume de passivo financeiro da concessionária, o que estava por ameaçar a adequada prestação do so serviço... "(fl. 888). Destaca a ANEEL, ainda, que a CELTINS não possui crédito no mercado nem valores em caixa (fl.889). Não há dúvida, portanto, considerada a intervenção em andamento , que a agência reguladora detém conhecimento técnico-contábil suficiente para concluir pela real dificuldade da concessionária de prestar o serviço que lhe foi acometido, considerada a grave crise financeira que atravessa. E, assim, por conseguinte, demonstrar que o valor de R$ 18.879.070,60 (dezoito milhões oitocentos e setenta e nove mil e setenta reais e sessenta centavos) cobrado pelo Estado de Tocantins na ação principal pode, efetivamente , prejudicar a atividade da CELTINS e, em última instância, os consumidores do serviço. Dessarte, a agência reguladora é peremptória em afirmar que a retirada de referido valor dos cofres da CELTINS, no cenário atual, pode comprometer a execução do serviço público no Estado de Tocantins. Dessa forma, os novos contornos trazidos pela ANNEL apontam para a configuração do grave dano à ordem pública , consistente no perigo de paralisação na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, motivo suficiente para o deferimento do pedido. Deve-se evitar, neste caso, a deficiência na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, pois acaso configurada, ela irá refletir negativamente na execução de diversos outros serviços públicos como saúde, educação e segurança, além de comprometer o desempenho da atividade econômica. Não custa sublinhar que no presente incidente limita-se a verificar a existência de grave dano à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não se trata, portanto, de modalidade recursal em que se examina o acerto ou desacerto da decisão combatida. Desse modo, a revisão do posicionamento ora realizada justifica-se somente por ter sido comprovada, a meu ver, em sede de agravo regimental, corroborada pela manifestação da agência reguladora, o grave dano à ordem pública que pode gerar a decisão que se busca suspender. É mais consentâneo com a proteção desse bem jurídico sustar o bloqueio do valor controvertido pelas partes na ação principal, do que correr o risco, apontado pela ANEEL, de inviabilizar a prestação do serviço público de distribuição de energia. Não por outro motivo, opinou o Parquet pelo deferimento do pedido. Confira-se: "Ocorre que, embora o pedido de suspensão, à primeira vista, se aproxime muito mais da defesa do interesse particular da concessionária do que da proteção dos interesses públicos, uma análise mais aprofundada das circunstâncias do caso demonstram que, em verdade, o interesse público em tela decorre do interesse social, extraído da necessidade de prestação contínua de referido bem essencial à população, que não admite interrupção, salvo as permissões legais (art. 6º, §3º, I e II, da Lei nº 8.987/95). Isso se evidencia da intervenção que sofre a CELTINS. Diante do iminente risco de interrupção na prestação do serviço de energia elétrica a todo o Estado do Tocantins, com autorização da Lei nº 12.767/2012 (arts. 5º a 15), a ANEEL decretou a intervenção na CELTINS, assim como em outras concessionárias pertencentes à mesma holding 1 , que estavam em situação de extrema dificuldade econômico-financeira, objetivando assegurar a prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Nesse sentido, visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da CELTINS, a autarquia executou as medidas previstas na Lei nº 12.767/2012, dentre as quais: 1) a desoneração do custo da energia elétrica fornecida; 2) o afastamento dos membros do Conselho Fiscal da Concessionária; 3) e a nomeação de Interventor, que passou a ser o gestor temporário do contrato de concessão, sob a supervisão permanente da agência reguladora. Essa foi, pois, a razão pela qual a ANEEL requereu o seu ingresso na relação processual originária, bem como a sua intervenção neste incidente processual. Deve-se ressaltar que, conforme demonstrado pela própria autarquia especial, o seu interesse não é o de proteção patrimonial da CELTINS, mas assegurar a prestação adequada e contínua e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes à concessão do serviço de energia elétrica (art. 5º da Lei nº 12.767/2012). A circunstância, pois, de se encontrar a CELTINS sob intervenção, além das medidas adotadas pelo interventor visando ao seu equilíbrio econômico-financeiro, do que se destaca a desoneração do custo da energia elétrica fornecida, nos termos da Lei nº 12.767/2012, demonstram, consoante a presença da ANEEL na presente Suspensão de Liminar, a pertinência da medida, como legalmente concebida. Pertinente, pois, a medida para a proteção do interesse público, expresso no interesse social na continuidade da prestação do serviço de energia elétrica a todo o Estado do Tocantins, sob risco de interrupção acaso mantida a liminar e levantados os valores retidos, diante da natureza da própria intervenção e da circunstância de que se faz necessária a desoneração do custo da energia elétrica fornecida, dentre outras medidas, para o retorno do equilíbrio econômico- financeiro da concessionária, o que torna desarrazoado o repasse imediato (por liminar) de dividendos ao acionista Estado do Tocantins, quando, em verdade, se presume devesse estar agindo em consonância com a agência reguladora para evitar a paralisação do serviço à população do Estado. Ressalte-se que decorre da sua própria competência legal zelar a ANEEL pela adequada prestação do serviço de energia elétrica e, sobretudo, da necessidade de efetividade do ato de intervenção que decretou na concessão em apreço. Desse modo, estando referida autarquia especial legitimada para o aludido incidente processual, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92, e tendo decretado a intervenção na concessão do serviço de energia elétrica, resta necessário o deferimento do pedido de suspensão, porquanto identificado o interesse público na espécie a partir do interesse social na continuidade da prestação do serviço público de energia elétrica" (fls. 971-973). Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 852-857, e defiro o pedido de suspensão
Movimentação do processo 2014/0068528-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, em face da r. decisão proferida pelo em. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 20140138209, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , que manteve a antecipação de tutela deferida pelo ilustre magistrado de primeira instância. A empresa requerente narra em suas razões que vem prestando, há mais de 39 (trinta e nove) anos, o serviço de saneamento de água e esgoto no Município de São José do Cedro, mas que, " objetivando retomar o sistema de água e esgoto sem ressarcir a concessionária antecipadamente", o município ajuizou ação ordinária pleiteando, em sede de antecipação de tutela, " que surtissem imediatamente os efeitos do Decreto Municipal n.º 5.341/2014, que extinguiu o convênio de cooperação para gestão associada n.º 001/2009, celebrado entre Município de São José do Cedro/SC, Estado de Santa Catarina e CASAN, para permitir, dentre outras ações, a assunção das instalações da CASAN localizadas no município (...) " (fl. 2, e-STJ). Ao examinar a questão, o ilustre magistrado de primeiro grau antecipou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada e permitiu ao Município de São José do Cedro que denunciasse o convênio em questão, uma vez que, por usa própria natureza, o instrumento do convênio é um ato precário em sua essência, possibilitando, por isso, a denúncia espontânea do pactuante (fl. 168, e-STJ). Diante desse r. ato decisório, a empresa requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual o eminente Desembargador Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão recorrida até o julgamento final do recurso. Daí o presente pedido de suspensão, no qual a requerente sustenta, após afirmar sua legitimidade ativa para o pedido, que o r. ato decisório " coloca em risco a saúde de toda a população do município (que não se preparou para assumir o sistema de água e esgoto), e gera um efeito multiplicador catastrófico para a CASAN, que possui (...) convênio de cooperação para gestão associada com mais de 73 municípios " (fl. 2, e-STJ). Além disso, prossegue a requerente, o ato combatido " chancela um posicionamento contra a lei e a Constituição Federal, mas acima de tudo (e aqui o que importa neste procedimento), gera um ambiente de absoluta insegurança jurídica para que a CASAN continue a investir em sistemas municipais cuja relação ainda não se consolidou com o contrato definitivo (contrato de programa)"  (fl. 3, e-STJ). A empresa requerente aponta a falta de condições do Município para oferecer o mesmo padrão de qualidade na prestação do serviço que pretende assumir, seja em razão da falta de estrutura administrativa, da inexperiência na operação do sistema, ou da ausência de pessoal qualificado. Por essa razão, antecipa a ocorrência de potenciais danos à saúde, à segurança e à ordem pública do Município e de seus habitantes (fl. 4, e-STJ). Explicita que " sendo público e notório que o Município de São José do Cedro, que nunca operou o sistema existente, não dispõe de pessoal técnico para a continuidade da prestação de serviços, põe em risco não apenas a própria continuidade do atendimento aos munícipes, como também, e principalmente, a própria saúde da população atingida " (fl. 4, e-STJ) De outro lado, aduz que " se houvesse dúvida sobre a qualidade do serviço prestado pela CASAN, não teria a Municipalidade, após trinta anos de uma concessão (062/1975), decidido firmar (...) o Convênio 001/2009, concedendo novamente o serviço à CASAN por mais 20 anos ". Além disso, a " rescisão unilateral do atual contrato promoverá um remanejamento forçado em massa dos funcionários da CASAN " (fl. 5, e-STJ). Acrescenta que " o Município (...), dada a sua condição geográfica, tem sofrido com as secas e escassez de chuvas que assolam a região nos últimos anos, o que reforça a necessidade de continuidade das obras em andamento e contratos em execução, relativos à melhora e à manutenção do serviço de fornecimento e tratamento de água, os quais certamente serão atingidos e possivelmente descontinuados pela mudança, o que contraria o interesse público"  (fl. 5, e-STJ). Informa, ainda, que a " a perda abrupta do sistema de água e esgoto do Município de São José do Cedro representará a perda anual de faturamento de aproximadamente de R$ 2 milhões de reais " e que a " imediata retirada da CASAN do sistema (bens e serviços prestados) de abastecimento de água e tratamento de esgoto do Município (...) representa, outrossim, ante os impactos econômicos e financeiros da medida, grave lesão à ordem administrativa, segurança jurídica e, principalmente, à economia do Estado de Santa Catarina " (fl. 8, e-STJ). Por último, alerta sobre a possibilidade de colapso nas finanças da empresa, " pois poderá ocorrer o mesmo com outros municípios do Estado (edição de decretos com o fim de retornar os serviços de água e esgoto, sem o pagamento de indenização prévia), em indevido e insuportável efeito cascata, com a provável implantação do caos no sistema de água e esgoto do Estado de Santa Catarina " (fl. 10, e-STJ). Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela em primeira instância. É o relatório. Decido . A Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em decisão fundamentada , a execução de liminar - ou de qualquer outra decisão - em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Cumpre assinalar, por necessário, que o incidente em exame não autoriza que seja utilizado como forma de cassar ou reformar decisão judicial, substituindo os institutos próprios do sistema recursal. Trata-se, vale frisar, de medida excepcional de contra-cautela, invocável pelo Poder Público em situações extraordinárias, em que demonstrada a situação de ocorrência de grave dano aos bens eleitos pelo legislador ordinário. Isso porque a ratio essendi do instituto é a proteção do interesse público , consubstanciada na preservação da saúde, segurança, ordem e economia públicas. Esta é a razão pela qual o legislador conferiu tal prerrogativa exclusivamente ao Poder Público e ao Ministério Público. Insta consignar que por obra da jurisprudência o conceito de "pessoa jurídica de direito público"  foi elastecido para também abarcar as empresas de caráter privado, porém prestadoras de serviço público quando na defesa do interesse público (a exemplo das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público). Ocorre que, em determinadas situações, a caracterização do interesse público, e por conseguinte sua proteção, não se revela tão nítida, demandando do julgador, no caso concreto, um juízo de valor no apontamento de tal interesse. Sobre o tema, veja-se o magistério de Marcelo Abelha Rodrigues, in "Suspensão de Segurança" , 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 188: "Todavia, às vezes, no pólo ativo poderá existir um autor que postula em nome da coletividade, figurando apenas como um legítimo condutor ou portador de interesses difusos, tal como acontece na ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85). Neste caso, poder-se-á estar diante de um choque de valores em que o contraste (público  versus privado) não estará evidente, e, por isso mesmo, será necessário que o Presidente do Tribunal exerça um juízo de ponderação e razoabilidade que permitam identificar onde se encontra, naquele caso concreto, o interesse público. Mas não é só, pois mesmo que exista um interesse particular, privado, em contraste com um interesse reclamado pelo Poder Público pela via de suspensão de segurança, é necessário que este último reclame o interesse público primário, pois o secundário, que não diz respeito à coletividade, não foi protegido pelo remédio da suspensão de segurança." Portanto, embora franqueada a certas pessoas jurídicas de direito privado (concessionárias e permissionárias, v.g. ) a utilização do incidente ora em exame, a despeito da omissão legislativa, a jurisprudência adverte que, observada a excepcionalidade da situação, não será admissível quando atuar na defesa de seus interesses privados . Nas precisas palavras do e. Ministro Humberto Gomes de Barros : "Logo, a existência de tutela ao interesse próprio da pessoa jurídica não é obstáculo ao êxito do pedido de suspensão. O que se exige, a mais, é a demonstração de que a decisão prejudica também o interesse público. Noutras palavras: é possível que da correção da grave ofensa ao interesse público se beneficie de forma particular a pessoa jurídica de direito privado requerente" (SLS 865/MG, Presidência , Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 14/5/2008). Ainda sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEGITIMIDADE. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da jurisprudência desta Corte, têm legitimidade para ingressar com pedidos de suspensão de liminar e de segurança, quando na defesa de interesse público decorrente da delegação. – A ag