Superior Tribunal de Justiça 12/04/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 895989 - SP (2024/0073770-2)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

FELIPE AMORIM PRINCIPESSA - DEFENSOR PÚBLICO -

SP271727

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : DAVID DOS SANTOS CAMPOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de apelação do
TJSP (ementa às fls. 50/52).

O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06), às oebas de 5 anos e 10 meses de reclusçai, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa.

A defesa sustenta que penas extintas há mais de cinco anos não devem ser
usadas para caracterizar maus antecedentes, bem como que o paciente faz jus ao
reconhecimento do tráfico privilegiado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que a pena-
base seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado,
fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos
critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

Processos na página

2024/0073770-2