Informações do processo 2024/0073770-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 895989
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE NO CASO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES APREENDIDOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

QUANTUM
DE AUMENTO MANTIDO. DESPROPORCIONALIDADE
NÃO CONSTATADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES.
INAPLICABILIDADE.

1. A tese do “direito ao esquecimento" não encontra guarida em feitos
extintos que não possuem lapso temporal significante em relação à data da
prática do novo delito.

2. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui
fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

3. Não há falar em desproporcionalidade patente no quantum de
aumento, quando sopesadas as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas.

4. Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o
agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa.

5 . Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão de apelação do
TJSP (ementa às fls. 50/52).

O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06), às oebas de 5 anos e 10 meses de reclusçai, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa.

A defesa sustenta que penas extintas há mais de cinco anos não devem ser
usadas para caracterizar maus antecedentes, bem como que o paciente faz jus ao
reconhecimento do tráfico privilegiado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que a pena-
base seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado,
fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos
critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

A pena foi calculada da seguinte maneira (fls. 111/114):

Atento aos critérios estampados no art. 42 da Lei n° 11.343/06, dentre eles a expressiva
quantidade e natureza das substâncias , especialmente a cocaína, altamente nociva e
viciante, mas também considerando ser o réu portador de maus antecedentes , com
condenação definitiva pela prática de crimes graves: roubo, associação criminosa e
resistência, conforme certidão de fls. 35/36, fixo a pena-base acrescida de um sexto sobre
o mínimo legal , resultando em cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e
três dias-multa.

Registre-se que a extinção de pena anterior há mais de cinco anos não afasta seus efeitos
para fins de reconhecimento de maus antecedentes.

[...]

Inaplicável o redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, diante da
demonstrada dedicação do réu às atividades criminosas e suas condenações anteriores
por crimes graves - roubo e associação criminosa, não atendendo aos requisitos do
referido dispositivo legal.

O regime de cumprimento da pena corporal é o inicialmente fechado, dado ser o único
suscetível de acolher o traficante portador de maus antecedentes, preso na posse de
expressiva quantidade de droga, que com sua mercancia faz ceifar prematuramente vidas de
jovens escravizados pelo vício da droga, acometendo de patológica intranquilidade famílias
inteiras e, por conseguinte, também a sociedade.

Com relação ao instituto da detração, verifico ser inconcebível a aplicação do art. 387,
§2° do Código de Processo Penal, neste momento processual, por não estar demonstrado
que o réu preencha tanto os requisitos objetivos, quanto os subjetivos para a progressão
imediata de regime de pena, de modo que a análise haverá de ser feita, oportunamente, pelo
MM. Juízo da Execução.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a
quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e também porque tal substituição não se
mostraria suficiente em se tratando de réu condenado por trazer consigo, para entrega a
consumo de terceiros, expressiva quantidade de drogas.

[...]

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO DAVID DOS
SANTOS CAMPOS, qualificado nos autos, incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei n°
11.343/06, às penas de cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado e
pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa calculados no mínimo legal.

Acórdão (fls. 76/94):

Portanto, certas a materialidade e a autoria do crime de narcotráfico, passo à análise da
dosimetria da pena do réu.

A pena-base foi fixada acima do mínimo legal , 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso, em razão dos maus
antecedentes do réu, com sentença condenatória transitada em julgado (processo-crime n.
0045373-24.2005.8.26.0602 fls. 35).

E, sobre este ponto, nem sequer há que se falar em afastamento dos maus antecedentes
na fixação da pena-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não
são apagados após período depurador, pois o Código Penal adotou o chamado “sistema da
perpetuidade". Confira-se o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a
respeito: [...]

A pena-base foi, ainda, fixada acima do mínimo por conta das quantidades e das
naturezas lesivas das substâncias entorpecentes apreendidas, 314 (trezentas e
quatorze) porções de “maconha", pesando aproximadamente 670g e 78 (setenta e oito)
porções de “cocaína", pesando aproximadamente 30g , o que nos termos do art. 42, da
Lei n. 11.343/06, prepondera sobre a análise do art. 59, “caput", do Código Penal e serve, ao
menos, como fundamento principal para o exasperamento da pena-base.

[...]

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena para serem
analisadas. Outrossim, a meu ver, era mesmo caso de não se fazer incidir o §4º, do art. 33,
da Lei n. 11.343/06, artigo que estatui que nos crimes definidos no “caput" e no §1º, do
indigitado artigo, as penas poderão ser reduzidas de ⅙ a ⅔, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. E tais requisitos são cumulativos. Isto é, a falta de um deles obsta o
reconhecimento do benefício.

[...]

Nessa linha de entendimento, pode-se afirmar que mesmo o encarregado da
disseminação, propriamente dita, das substâncias entorpecentes, aquele narcotraficante
reputado, por alguns, como “pequeno", no duro incorpora em si uma das expressões maiores
da odiosa prática criminosa narcotraficante, a mais não poder evidenciado que ele se dedica
às atividades criminosas. Deveras, como se explicar, sem “parti pris", sem apego a questões
ideológicas subjacentes, a macular a sã interpretação, que alguém, na posse de alguns
papelotes de substância entorpecente, ainda que fosse “maconha", que trouxesse consigo,
guardasse, tivesse em depósito, enfim, que a possuísse na forma de qualquer dos núcleos do
tipo penal do art. 33, “caput", da Lei n. 11.343/06, não estivesse, vivamente, vinculado
senão a uma organização criminosa, ao menos envolvido com atividades criminosas? Quem,
com limpa consciência, seria capaz de sustentar que esse disseminador da maldita substância
entorpecente, aquele distribuidor e vendedor de esquina, de perto de colégios, de
estabelecimentos outros de ensino e de atividades desportivas, não seria o encarregado
último, justamente, da disseminação, propriamente dita, da substância entorpecente, o
último elo de toda uma precedente cadeia criminosa? Ora, a não ser que esse
narcotraficante fosse o produtor da “maconha", fosse o produtor da “cocaína", do
“crack", ou seja lá de qual substância entorpecente se queira, de se convir que ele a teria
recebido, para fins de venda, de terceiros , elos a ele anteriores, mas igualmente membros
de uma estrutura criminosa, de uma organização criminosa, ao menos a revelar o provado
envolvimento com as atividades criminosas . Cediço que os narcotraficantes encarregados
da entrega de substâncias entorpecentes aos outros narcotraficantes reputados “varejistas",
isto é, aqueles encarregados, repito, da disseminação das substâncias entorpecentes,
inclusive nas vias públicas, não o fazem, assim não agem sem prévio conhecimento, é dizer,
confiança na pessoa daquele para quem será entregue a substância entorpecente a ser
vendida no varejo. Curial que nesse tipo de comércio, de fundamental importância a
fidúcia , a confiança, por óbvio prévia, existente entre os narcotraficantes ocupantes dos
vários estratos criminosos, todos eles, porém, integrantes de uma mesma estrutura
criminosa. É o caso, por exemplo, do narcotraficante denominado “mula", mais voltado, é
certo, para a narcotraficância internacional, mas cuja “ratio" não difere, essencialmente, no
caso do narcotráfico varejista, da pessoa daquele, como réu, encarregado da venda dos
papelotes, das porções, das substâncias entorpecentes aos infelizes usuários. Como já
decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: [...]

No caso concreto, foram encontradas 314 (trezentas e quatorze) porções de
“maconha", pesando aproximadamente 670g e 78 (setenta e oito) porções de “cocaína",
pesando aproximadamente 30g, o que demonstra, ainda mais, a impossibilidade da
redução prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a evidenciar, a mais não poder, que
ele se dedicava às atividades criminosas. Não bastasse, o réu possui maus antecedentes,
como demonstrado, o que também impede a concessão do benefício.

Correta a adoção do regime fechado para o cumprimento da pena, sobretudo por conta
dos maus antecedentes criminais do réu.

[...]

Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, a determinação do regime prisional deverá
ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59, do mesmo Código.

Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao
autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas

ou sejam reincidentes, ou mesmo a depender da natureza e da quantidade de drogas
apreendidas.

No caso, o réu foi flagrado com 314 (trezentas e quatorze) porções de “maconha",
pesando aproximadamente 670g e 78 (setenta e oito) porções de “cocaína", pesando
aproximadamente 30g, possuindo maus antecedentes , como exposto, o que impinge
maior reprovabilidade à conduta sob luzes e j ustifica o regime prisional mais rigoroso .

Desse modo, o regime fechado é o que se revela mais adequado para fins de prevenção e
repreensão para o crime praticado pelo réu, tanto que teve a sua pena-base fixada acima do
mínimo legal. Inteligência do art. 33, §2º, “a" e §3º, do Código Penal.

[...]

Assim, a pena do réu estabilizou-se em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
regime fechado e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso.

Como se vê, a pena-base foi aumentada em ⅙ pela natureza e quantidade de
drogas apreendida, e pelos maus antecedentes, ante a existência de processo cuja pena foi
extinta há mais de cinco anos.

A jurisprudência desta Casa entende ser possível o afastamento de registros
muito antigos da folha de antecedentes do réu, em aplicação à teoria do esquecimento, de
modo a não “tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o
estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda [...]. Se o transcurso do tempo
impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o
lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de
maus antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 16/4/2018).

Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior vêm
decidindo que “a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso
temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito, qual seja, mais de 10 anos." (AgRg no AREsp n. 2.300.832/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023.)

No caso, a condenação utilizada pelas instâncias ordinárias (processo n.
0045373-24.2005.8.26.0602) foi considerada extinta em 16/6/2016 (fl. 15). Assim, não é
possível o decote do registro, pois não se verifica lapso temporal suficiente para a
aplicação do direito ao esquecimento ao crime cuja pena extinguiu-se há
aproximadamente 8 anos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 666.487/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

O aumento pela quantidade e nocividade das drogas, por sua vez, também
deve ser mantido, tratando-se de cerca de 670g de maconha e 30g de cocaína –
quantidade que, embora não seja exorbitante, não é ínfima a ponto de ser desprezada,
justificando o acréscimo.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Em relação ao tráfico privilegiado, havendo maus antecedentes a macular o
histórico do paciente, tem-se por não preenchidos os requisitos legais, cumulativos,
previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, devendo ser mantido o afastamento por
expressa vedação legal.

O regime inicial fechado foi escolhido tendo em vista a quantidade-nocividade
de drogas e a basilar acima do mínimo legal, o que não comporta reparos. A uma, porque
não há bis in idem na utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria
e na fixação do modo prisional, pois decorre própria literalidade da lei (arts. 68 e 33 do
Código Penal). A duas, porque “A presença de circunstâncias judiciais negativas permite
a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade
superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º, ‘b’, c/c o art. 59 do Código
Penal" (AgRg no HC n. 716.854/GO, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador
convocado do TRF-1, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/03/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão de
fls. 50-52.

Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 583 dias-multa.

Sustenta a defesa, em suma, que penas extintas há mais de cinco anos não
devem ser usadas para caracterizar maus antecedentes, bem como que o paciente faz jus
ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que a pena-
base seja fixada no mínimo legal, seja reconhecida a minorante do tráfico privilegiado,
fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do
writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 8655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão