Supremo Tribunal Federal 29/05/2024 | STF
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Processo ARE 1493680
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 29/05/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:ODINIR NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:PARANAPREVIDENCIA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)
DALMA PISKE TEIXEIRA (OAB: 58530/PR)
RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (OAB: 24574/PR)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TJPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Os autores ajuizaram demanda pleiteando: revisão geral da remuneração/indenização; diferenças decorrentes de conversão de URV; reenquadramento decorrente da Lei estadual nº 13.666, de 2002, reajuste de 20% e incorporação da gratificação de assiduidade. Os pedidos foram julgados improcedentes (e-doc. 10, p. 28-45).
2. Os autores interpuseram apelação, a qual foi parcialmente provida. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alterou a sentença tão somente em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, ante a inexistência de concessão, pela Administração, da revisão geral na remuneração/proventos dos servidores (e-doc. 18).
3. Contra o acórdão acima mencionado, houve interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Paraná e pela ParanáPrevidência (e-docs. 19 e 20).
4. Os recursos foram sobrestados em razão do Tema nº 19 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 23).
5. Instado o Colegiado de origem a manifestar-se novamente em relação à concessão de indenização pela ausência de reajuste salarial anual, objeto do Tema RG nº 19, o TJPR emitiu juízo de retratação, na forma assim ementada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS – INDENIZAÇÃO POR INÉRCIA LEGISLATIVA QUANTO À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.089/SP (TEMA N. 19) – ADEQUAÇÃO, NO TÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA.
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’” (Tese firmada no RE 565.089/SP, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 25/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 27/04/2020).” (e-doc. 59).
6. Os embargos opostos não foram conhecidos (e-doc. 132).
7. Na sequência, os autores interpuseram recurso extraordinário, alegando violação ao art. 37, § 6º, inc. X, da Constituição da República. Sustentaram o direito ao reajuste salarial pretendido, ante o teor do Tema RG nº ]19, tendo em vista que o
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