Supremo Tribunal Federal 29/05/2024 | STF

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Processo ARE 1493680

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 29/05/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

ODINIR NOGUEIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

PARANAPREVIDENCIA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo)

Advogados:

DALMA PISKE TEIXEIRA (OAB: 58530/PR)

RODRIGO MARCO LOPES DE SEHLI (OAB: 24574/PR)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TJPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Os autores ajuizaram demanda pleiteando: revisão geral da remuneração/indenização; diferenças decorrentes de conversão de URV; reenquadramento decorrente da Lei estadual nº 13.666, de 2002, reajuste de 20% e incorporação da gratificação de assiduidade. Os pedidos foram julgados improcedentes (e-doc. 10, p. 28-45).


2. Os autores interpuseram apelação, a qual foi parcialmente provida. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alterou a sentença tão somente em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, ante a inexistência de concessão, pela Administração, da revisão geral na remuneração/proventos dos servidores (e-doc. 18).


3. Contra o acórdão acima mencionado, houve interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Paraná e pela ParanáPrevidência (e-docs. 19 e 20).

4. Os recursos foram sobrestados em razão do Tema nº 19 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 23).


5. Instado o Colegiado de origem a manifestar-se novamente em relação à concessão de indenização pela ausência de reajuste salarial anual, objeto do Tema RG nº 19, o TJPR emitiu juízo de retratação, na forma assim ementada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS – INDENIZAÇÃO POR INÉRCIA LEGISLATIVA QUANTO À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.089/SP (TEMA N. 19) – ADEQUAÇÃO, NO TÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA.

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’” (Tese firmada no RE 565.089/SP, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 25/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 27/04/2020).” (e-doc. 59).


6. Os embargos opostos não foram conhecidos (e-doc. 132).


7. Na sequência, os autores interpuseram recurso extraordinário, alegando violação ao art. 37, § 6º, inc. X, da Constituição da República. Sustentaram o direito ao reajuste salarial pretendido, ante o teor do Tema RG nº ]19, tendo em vista que o

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ARE 1493680