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Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTE QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA VIA RECURSAL APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. Efetuado juízo de retratação tão somente em relação a determinado tópico, porque único tema do acórdão contra o qual houve insurgência, não há reabertura de prazo para apresentação de recurso extraordinário, pela parte adversa, no tocante a capítulo autônomo do acórdão não impugnado no momento processual oportuno, ante a preclusão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
03/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTE QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA VIA RECURSAL APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. Efetuado juízo de retratação tão somente em relação a determinado tópico, porque único tema do acórdão contra o qual houve insurgência, não há reabertura de prazo para apresentação de recurso extraordinário, pela parte adversa, no tocante a capítulo autônomo do acórdão não impugnado no momento processual oportuno, ante a preclusão.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
24/08/2024 Visualizar PDF
23/08/2024 Visualizar PDF
28/06/2024 Visualizar PDF
RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
Reajustes e Revisões Específicos
Descontos dos benefícios
25/06/2024 Visualizar PDF
Brasília, 24 de junho de 2024.
Secretaria Judiciária
29/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TJPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Os autores ajuizaram demanda pleiteando: revisão geral da remuneração/indenização; diferenças decorrentes de conversão de URV; reenquadramento decorrente da Lei estadual nº 13.666, de 2002, reajuste de 20% e incorporação da gratificação de assiduidade. Os pedidos foram julgados improcedentes (e-doc. 10, p. 28-45).
2. Os autores interpuseram apelação, a qual foi parcialmente provida. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alterou a sentença tão somente em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, ante a inexistência de concessão, pela Administração, da revisão geral na remuneração/proventos dos servidores (e-doc. 18).
3. Contra o acórdão acima mencionado, houve interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Paraná e pela ParanáPrevidência (e-docs. 19 e 20).
4. Os recursos foram sobrestados em razão do Tema nº 19 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 23).
5. Instado o Colegiado de origem a manifestar-se novamente em relação à concessão de indenização pela ausência de reajuste salarial anual, objeto do Tema RG nº 19, o TJPR emitiu juízo de retratação, na forma assim ementada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS – INDENIZAÇÃO POR INÉRCIA LEGISLATIVA QUANTO À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.089/SP (TEMA N. 19) – ADEQUAÇÃO, NO TÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA.
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’” (Tese firmada no RE 565.089/SP, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 25/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 27/04/2020).” (e-doc. 59).
6. Os embargos opostos não foram conhecidos (e-doc. 132).
7. Na sequência, os autores interpuseram recurso extraordinário, alegando violação ao art. 37, § 6º, inc. X, da Constituição da República. Sustentaram o direito ao reajuste salarial pretendido, ante o teor do Tema RG nº ]19, tendo em vista que o Executivo não informou as razões pelas quais deixou de enviar projeto de revisão geral. Requereram, ainda, a reforma do decidido quanto ao reenquadramento, considerado o Tema RG nº 439 (e-doc. 140).
8. O 1º Vice-Presidente do TJPR, no tocante à revisão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC (e-doc. 148), decisão mantida no julgamento de agravo interno (e-doc. 161). Já em relação ao reenquadramento, o extraordinário foi inadmitido, decisão objeto do presente agravo no recurso extraordinário (e-doc. 165).
É o relatório.
Decido.
9. Na forma do acima relatado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação apenas em relação ao pedido de revisão geral/indenização. A sentença de improcedência foi mantida no restante, inclusive no tocante ao pedido de reenquadramento.
10. Na sequência, foram interpostos recursos extraordinários pelo Estado do Paraná e pela ParanáPrevidência, quedando-se inertes os autores.
11. Repito: após o julgamento da apelação, parcialmente provida, houve interposição de recursos extraordinários pelas rés, quanto à revisão geral, os quais ficaram sobrestados em face do Tema RG nº 19. Posteriormente, foi efetuado juízo de retratação tão somente neste tópico, porque único capítulo do acórdão contra o qual houve insurgência.
12. Em consequência, houve o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo TJPR no que não impugnado. Ou seja, a análise a respeito do reenquadramento previsto na Lei estadual nº 13.666, de 2002, contida no Tema nº 439 do ementário da Repercussão Geral, neste processo, está inviabilizada pela preclusão.
13. Neste sentido:
“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA CAUSA – POSSIBILIDADE , EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – CADIN/CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES, DE ENTE FEDERATIVO EM VIRTUDE DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADO EM SEDE RECURSAL – ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE 09/1997 A 12/1998 – FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA – DOUTRINA – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – BLOQUEIO DE RECURSOS – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA – Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença , reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto , na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada .(...)”
(ACO nº 1.990-AgR/AC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/06/2015, p. 11/09/2015)
14. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
15. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
16. Ante o exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TJPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Os autores ajuizaram demanda pleiteando: revisão geral da remuneração/indenização; diferenças decorrentes de conversão de URV; reenquadramento decorrente da Lei estadual nº 13.666, de 2002, reajuste de 20% e incorporação da gratificação de assiduidade. Os pedidos foram julgados improcedentes (e-doc. 10, p. 28-45).
2. Os autores interpuseram apelação, a qual foi parcialmente provida. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alterou a sentença tão somente em relação ao pedido de indenização por perdas e danos, ante a inexistência de concessão, pela Administração, da revisão geral na remuneração/proventos dos servidores (e-doc. 18).
3. Contra o acórdão acima mencionado, houve interposição de recurso extraordinário pelo Estado do Paraná e pela ParanáPrevidência (e-docs. 19 e 20).
4. Os recursos foram sobrestados em razão do Tema nº 19 do ementário da Repercussão Geral (e-doc. 23).
5. Instado o Colegiado de origem a manifestar-se novamente em relação à concessão de indenização pela ausência de reajuste salarial anual, objeto do Tema RG nº 19, o TJPR emitiu juízo de retratação, na forma assim ementada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS – INDENIZAÇÃO POR INÉRCIA LEGISLATIVA QUANTO À REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INADMISSIBILIDADE – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565.089/SP (TEMA N. 19) – ADEQUAÇÃO, NO TÓPICO, DO JULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA.
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’” (Tese firmada no RE 565.089/SP, Relator MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 25/09/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe 27/04/2020).” (e-doc. 59).
6. Os embargos opostos não foram conhecidos (e-doc. 132).
7. Na sequência, os autores interpuseram recurso extraordinário, alegando violação ao art. 37, § 6º, inc. X, da Constituição da República. Sustentaram o direito ao reajuste salarial pretendido, ante o teor do Tema RG nº ]19, tendo em vista que o Executivo não informou as razões pelas quais deixou de enviar projeto de revisão geral. Requereram, ainda, a reforma do decidido quanto ao reenquadramento, considerado o Tema RG nº 439 (e-doc. 140).
8. O 1º Vice-Presidente do TJPR, no tocante à revisão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC (e-doc. 148), decisão mantida no julgamento de agravo interno (e-doc. 161). Já em relação ao reenquadramento, o extraordinário foi inadmitido, decisão objeto do presente agravo no recurso extraordinário (e-doc. 165).
É o relatório.
Decido.
9. Na forma do acima relatado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação apenas em relação ao pedido de revisão geral/indenização. A sentença de improcedência foi mantida no restante, inclusive no tocante ao pedido de reenquadramento.
10. Na sequência, foram interpostos recursos extraordinários pelo Estado do Paraná e pela ParanáPrevidência, quedando-se inertes os autores.
11. Repito: após o julgamento da apelação, parcialmente provida, houve interposição de recursos extraordinários pelas rés, quanto à revisão geral, os quais ficaram sobrestados em face do Tema RG nº 19. Posteriormente, foi efetuado juízo de retratação tão somente neste tópico, porque único capítulo do acórdão contra o qual houve insurgência.
12. Em consequência, houve o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo TJPR no que não impugnado. Ou seja, a análise a respeito do reenquadramento previsto na Lei estadual nº 13.666, de 2002, contida no Tema nº 439 do ementário da Repercussão Geral, neste processo, está inviabilizada pela preclusão.
13. Neste sentido:
“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA CAUSA – POSSIBILIDADE , EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – CADIN/CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, EM CADASTRO PÚBLICO DE INADIMPLENTES, DE ENTE FEDERATIVO EM VIRTUDE DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADO EM SEDE RECURSAL – ALEGADA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE 09/1997 A 12/1998 – FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA – DOUTRINA – CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA – BLOQUEIO DE RECURSOS – RISCO À NORMAL EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE – SITUAÇÃO DE POTENCIALIDADE DANOSA AO INTERESSE PÚBLICO – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA – Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença , reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto , na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada .(...)”
(ACO nº 1.990-AgR/AC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/06/2015, p. 11/09/2015)
14. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
15. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
16. Ante o exposto e apreciado, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
27/05/2024 Visualizar PDF
23/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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