Diário de Justiça do Estado de São Paulo 07/06/2024 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 2
defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP)
Processo 000XXXX-90.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - AGNALDO ALVES GALDINO - Cumpra-se o
V. Acórdão de fls. 325-330, proferido pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos autos do agravo de execução criminal nº 000XXXX-52.2024.8.26.0996, que reduziu a remição pela aprovação no exame
ENCCEJA para 122 dias. Atualize-se o Histórico de Partes e retifique-se o cálculo, CASO SEJA NECESSÁRIO. Encaminhe-se
cópia do V. Acórdão supramencionado à direção do presídio, para regularização do prontuário de AGNALDO ALVES GALDINO,
MTR: 588377-2, RJI: 214142729-78, recolhido no(a) CPP de Pacaembu. - ADV: ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/
SP)
Processo 000XXXX-66.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DIEGO FELIPE SILVA DE ALMEIDA
- Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional e PROMOVO DIEGO FELIPE SILVA DE ALMEIDA,
recolhido no(a) Penitenciária I de Gália, ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal
Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao
regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades
logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá
o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante
asseguintes condições: - ADV: ADILSON SEGUNDO (OAB 428018/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
Processo 000XXXX-13.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - V.G.F. - Requisite-se à direção
do presídio, boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, de modo a possibilitar a análise do preenchimento
do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, em favor de Vagner Guedes Ferreira, recolhido(a) no(a) Penitenciária
de Osvaldo Cruz, desde que não exista impedimento, tal como: ausência do requisito subjetivo decorrente de falta disciplinar,
condenação não lançada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Caso não elaborado o B. I.,
este Juízo deverá ser informado sobre o motivo do impedimento. - ADV: MATHEUS VINICIUS GALVÃO FABIANO (OAB 442089/
SP)
Processo 001XXXX-50.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - KAIQUE MOACIR
MORETTO - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: MARIANA DO CARMO BERNINI (OAB 439718/SP)
Processo 001XXXX-97.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - THIAGO CORREIA PAZ - Manifeste-
se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)
Processo 001XXXX-45.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - W.J.O.J. - Ante o que
consta dos autos, DECLARO REMIDOS 10 (dez) dias do total das penas impostas a Weslei Junio Oliveira Julio, MTR 1.110.096,
RJI: 170414386-80 recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º,
inc. II da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (períodos trabalhados: 16/11/2023 a 29/12/2023 - fls. 433;
e 02/01/2024 - fls. 434). Outrossim, no tocante aos períodos de estudo de 07/02/2023 a 16/02/2023 (fls. 430) e 15/04/2024 a
26/04/2024 (fls. 431), que totalizaram 24 (vinte e quatro) horas estudadas, DECLARO REMIDOS 02 (dois) dias do total das
penas impostas, considerando 04 (quatro) horas de estudo como um dia de atividade laborativa, e o faço com fundamento no
art. 126, § 1º, inc. I, da Lei de Execuções Penais, alterado pela Lei n. 12.433/2011. - ADV: GUILHERME RODRIGUES SCHILLER
(OAB 348034/SP)
Processo 001XXXX-52.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - William Evandson dos Santos -
Prestei informações em frente. Cumpra-se. - ADV: MAIKON LUIS NERI GOIS (OAB 470012/SP), BENEDITO ROMUALDO GOIS
(OAB 223238/SP)
Processo 001XXXX-16.2021.8.26.0482 - Execução da Pena - Semi-aberto - Silvia Elena Castro Vieira - Ante o que consta
dos autos, DECLARO REMIDOS 21 (vinte e um) dias do total da pena imposta a Silvia Elena Castro Vieira, MT: 624942, RJI:
170240559-80, recolhido(a) no(a) Penitenciária Feminina de Tupi Paulista, e o faço com fundamento no art. 126, § 1º, inc. II
da Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei n. 12.433/2011 (períodos trabalhados: 02/10/2023 a 23/12/2023 - fls. 388; e
02/03/2024 a 30/03/2024 - fls. 389). - ADV: MARCELO PINTO DUARTE (OAB 178382/SP)
Processo 001XXXX-48.2019.8.26.0996 (apensado ao processo 001XXXX-77.2018.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - Fernando Capelini - Ante o que dos autos consta, para regularização da situação processual de
Fernando Capelini, CPF: 377.747.488-65, MTR: 1111247, RG: 45749168, RJI: 181032907-29, recolhido no(a) Penitenciária
de Paraguaçu Paulista - SP, perante o BNMP, expeça-se Mandado de Prisão (caso exista nos autos Mandado de Prisão
juridicamente válido e que não foi comunicado com o sistema eletrônico do CNJ, utilize-se o mandado de prisão excepcional/
auto cumprido), referente ao processo nº 001XXXX-03.2013.8.26.0047 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foro de Assis-SP
(PEC nº 001XXXX-48.2019.8.26.0996). O regime prisional será o fechado (já fixado nos autos). Após o cumprimento do Mandado
de Prisão, expeça-se também guia de execução com comunicação ao BNMP. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR
(OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)
Processo 001XXXX-65.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Carlos Eduardo Pereira - Cumpra-
se o V. Acórdão de fls. 674-677, proferido pela Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, nos autos do recurso de Agravo de Execução Penal nº 000XXXX-16.2024.8.26.0996, que promoveu Carlos Eduardo
Pereira, MT: 1052246-4, RJI: 181300469-73, recolhido no(a) Penitenciária de Pacaembu, para o regime prisional SEMIABERTO.
Determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal
Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao
regime intermediário nos termos do Agravo Regimental no HC 696.782/CE - STJ. Sem prejuízo, consideradas as especificidades
logísticas e as dimensõesdo sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, deverá
o sentenciado ser colocado em prisão domiciliar monitorada, conforme parâmetros definidos no RE 641.320/RS - STF,mediante
asseguintes condições: - ADV: ROSIANE DA SILVA FÉLIX (OAB 492782/SP)
Processo 001XXXX-57.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Wellington Pereira da Silva - Diante do
exposto, e considerando que Wellington Pereira da Silva, MTR: 471449, RJI: 170233084-94, recolhido no(a) Penitenciária
“João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista, preenche os requisitos legais (objetivo e subjetivo) previstos no Decreto
Presidencial nº 11.846/2023, com base no artigo 192, segunda parte, da Lei de Execução Penal, concedo-lhe a COMUTAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REMANESCENTE, aferida em 25/12/2023 em um quinto (1/5). - ADV: ANA PAULA DE
ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP)
Processo 001XXXX-48.2023.8.26.0041 (apensado ao processo 000XXXX-63.2023.8.26.0041) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - André Alexandre Alves - Diante do que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e
JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, imposta a André Alexandre Alves, nos autos do processo nº 0004347-
21.2017.8.26.0248 da 2ª Vara Criminal - Foro de Indaiatuba, referente ao processo de execução criminal nº 0012715-
Processos na página
000XXXX-51.2023.8.26.0996 • 000XXXX-90.2022.8.26.0996 • 000XXXX-66.2020.8.26.0041 • 000XXXX-13.2023.8.26.0996 • 001XXXX-50.2019.8.26.0026 • 001XXXX-97.2023.8.26.0041 • 001XXXX-45.2018.8.26.0026 • 001XXXX-52.2022.8.26.0041 • 001XXXX-16.2021.8.26.0482 • 001XXXX-48.2019.8.26.0996 • 001XXXX-65.2017.8.26.0026 • 001XXXX-57.2019.8.26.0996 • 000XXXX-52.2024.8.26.0996 • 001XXXX-77.2018.8.26.0996 • 001XXXX-03.2013.8.26.0047 • 000XXXX-16.2024.8.26.0996 • 000XXXX-63.2023.8.26.0041Confirma a exclusão?