Superior Tribunal de Justiça 31/03/2014 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ VITAL GOMES PEREIRA, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado : "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Constitui inovação da lide a alegação de ofensa do art. 535, II, do CPC, impossível na via do agravo regimental. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, aferir ofensa a princípios constitucionais. 3. É incabível a análise de legislação local em recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido."  (fl. 250) Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados. (fl. 291) No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral, bem como contrariedade ao art. 5º, XXXV, LIV e LV; da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 330/333. Decido. No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, em consequência, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral à matéria, tendo assim decidido: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP. II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso) V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida' 6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012) No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do aludido julgado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Ante o exposto: a) com relação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de março de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a aplicação retroativa da Lei 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma. 2. No caso, as horas-extras eram percebidas com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados em decorrência de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 97.0012053-8. De outro lado, o acórdão do TCU que determinou a modificação no pagamento das horas extras data de 2005 e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei 9.784/99. Configurada, portanto, a decadência. 3. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 4. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 5. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravos regimentais improvidos." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Sustenta, o recorrente, a existência de repercussão geral e violação aos arts. 5º, caput , XXXVI, 37, incisos X e XIV e art. 71, todos da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. (fl.380) Decido . A controvérsia relativa ao prazo decadencial para a administração pública rever seus atos foi decidida por esta Corte à luz da legislação eminentemente ordinária, notadamente a Lei n.º 9.784/99. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, examinando o tema que ora se coloca, exarou entendimento no sentido de que a análise das supostas violações apontadas no recurso extraordinário demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, o que configuraria, quando muito, situação de ofensa reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO . I – Esta Corte, por meio de remansosa jurisprudência, tem entendido que a discussão sobre o prazo decadencial para a Administração rever seus atos, demanda a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes. II - Somente admite-se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – Agravo regimental improvido." (AI 763708 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 24/6/2011) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER OS SEUS PRÓPRIOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 602734 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 30/4/2010) Diante do exposto não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2013. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte- UFRN na qual suscita a existência de erro material na decisão de fls. 421/423, pois a decisão do recurso extraordinário interposto constou a Universidade como Interessada, e não como também recorrente. Requer seja sanado o erro material. Com razão a Recorrente. Retifique-se o erro material apontado, reconhecendo como Recorrente a União e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte -UFRN. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de março de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei 12.322/2010, interposto por INTAB - INDÚSTRIA DE TABACOS E AGROPECUÁRIA LTDA contra a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da EC 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dentre eles os arts. 543-A e 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo  que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve " confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional ". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case , após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo  aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos. Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de março de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BRENO DA SILVA JÚNIOR, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 130, 131, 332, 333, I, E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O apelo especial foi conhecido no que tange à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, sendo, todavia, improvido, ante a inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o recurso não foi conhecido, pela incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais supostamente violados. 2. O agravante limitou-se a asseverar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 535, II, do CPC, descuidando-se de tentar refutar a aplicação ao caso vertente da Súmula 282/STF. Incide, pois, na espécie, o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Tribunal, aplicado, mutatis mutandis, ao caso sub examen: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo regimental não conhecido." Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, IX da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 4179/4183. Decido . No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)  (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP. II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes. IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso) V – Agravo regimental improvido."  (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida'. 6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso)  (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012). Quanto às demais irresignações, cumpre asseverar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, por depender de prévia análise de normas infraconstitucionais. Confira-se a ementa do aludido julgado: " Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) Ante o exposto: a) com relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de março de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JONAS BARACHISIO COELHO MEIRA DE VASCONCELOS - ESPÓLIO E OUTROS, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática. Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Decido. O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo . Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte prescreve que " é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada " . No presente caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário ainda estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pela parte ora recorrente. Por essa razão, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de março de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FLAVIO ILDO SCHILD, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática. Em suas razões, o recorrente alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer a não incidência do imposto de renda sobre o abono de permanência em serviço, condenando a União a restituir os valores indevidamente recolhidos. Decido. O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo . Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula 281 da Suprema Corte prescreve que " é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada " . No presente caso, a decisão monocrática objeto do recurso extraordinário ainda estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pela parte ora recorrente. Por essa razão, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de março de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente