Superior Tribunal de Justiça 28/03/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2736

Movimentação do processo 2014/0059165-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO ABÍLIO ALVES OSÓRIO, na condição de tabelião nomeado do Cartório do Segundo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, ajuiza o presente pedido em que busca suspender os efeitos de v. acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (mandado de segurança n. 2013.032532-8). Relata que foi nomeado tabelião da referida serventia em decorrência da edição da Portaria n. 103/2013-DF, devido ao afastamento do anterior ocupante da função, Clóvis Ramos Schmidit. Não obstante, o ora interessado, no mandado de segurança já referido, obteve decisão que lhe garantiu o retorno ao exercício da função, uma vez que o eg. Tribunal de origem entendeu que o ato que o havia dispensado carecia de fundamentação e pecava pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contra esse decisum que se insurge o Requerente por meio do presente pedido de suspensão. Sustenta que o ato de dispensa de ocupante de função pública em caráter precário não necessita de motivação. Além disso, ressalta que Clóvis Ramos Schimidit, ora interessado, não preenche os requisitos necessários para o desempenho da função. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, faz-se necessária a análise da legitimidade do ora requerente para o ajuizamento do presente pedido de suspensão. E, ao fazê-lo, verifico faltar-lhe tal condição. É que, segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.016/09: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada,a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição". É bem verdade que por obra da jurisprudência, o conceito de "pessoa jurídica de direito público"  foi elastecido para também abarcar as empresas de caráter privado, porém prestadoras de serviço público quando na defesa do interesse público (a exemplo das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público). Reconhece-se, de igual modo, excepcionalmente, a legitimidade de pessoa física, no caso de prefeito afastado , quando em discussão no incidente o afastamento do titular do mandato eletivo das funções (AgRg na SLS 1.630/PA, Corte Especial, de minha relatoria, DJe de 02/10/2012). O col. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de firmar a orientação de que os Tribunais de Contas , embora órgãos não personificados, teriam legitimidade para ajuizar o pedido de suspensão, " desde que o façam com o objetivo de preservar as suas prerrogativas institucionais " (SS 1.197/PE, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 22/02/1997). Entretanto, a situação do Requerente não se ajusta às hipóteses acima mencionadas. Isso porque, o ora Requerente, Abílio Alves Osório, pretende, por meio da presente medida, assegurar direito próprio, consistente no reconhecimento de sua condição de tabelião do Cartório do Segundo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do Estado de Santa Catarina. Não há qualquer alegação no sentido de que o serviço prestado pela serventia extrajudicial esteja comprometido. Limita-se a inicial formulada a demonstrar que o Requerente ostentaria melhores condições de exercer a função em detrimento de Clóvis Ramos Schmidit, ora interessado. Revela-se, portanto, incabível a utilização do pedido de suspensão, incidente voltado exclusivamente à proteção da saúde, ordem, segurança e economia públicas. Dessarte, não se presta, a toda evidência, para a tutela de interesses privados. Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão. P. e I. Brasília (DF), 25 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2012/0001080-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J DE L B K, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão que homologou título judicial estrangeiro. Alega a embargante, em suma, que " não tem por objetivo rediscutir a matéria submetida à análise deste Juízo ", mas, " visando evitar-se qualquer omissão e obscuridade no decisum, requer seja efetuada a retificação do nome da Requerente, passando a constar seu nome de solteira " (fl. 186). A d. Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 205-206, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. In casu,  verifico que assiste razão à embargante, pois o título embargado (fl. 179) efetivamente foi omisso quanto à retomada, pela recorrente, após o divórcio, do seu nome de solteira. Nos termos do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, verificada a existência de omissão, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão. Por essas razões, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão contida na decisão de fl. 179, fazendo constar expressamente que a ora embargante, após o divórcio, retomou o uso do sobrenome de solteira, nos termos da certidão de fls. 9-11. P. e I. Brasília, 25 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0365939-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita a notificação e o interrogatório do interessado A C DO E M DA C, bem como o preenchimento do Termo de Identidade e Residência  e o Termo de Constituição do Arguido . À vista da sua não localização, procedeu-se à intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico (fl. 48). Não foi apresentada impugnação (fl. 50). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 43). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Amazonas para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado do interessado, notadamente, em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia), na hipótese de não ser encontrado no endereço já indicado. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 20 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente