DECISÃO ABÍLIO ALVES OSÓRIO, na condição de tabelião nomeado do Cartório do Segundo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos, ajuiza o presente pedido em que busca suspender os efeitos de v. acórdão prolatado pela Segunda Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (mandado de segurança n. 2013.032532-8). Relata que foi nomeado tabelião da referida serventia em decorrência da edição da Portaria n. 103/2013-DF, devido ao afastamento do anterior ocupante da função, Clóvis Ramos Schmidit. Não obstante, o ora interessado, no mandado de segurança já referido, obteve decisão que lhe garantiu o retorno ao exercício da função, uma vez que o eg. Tribunal de origem entendeu que o ato que o havia dispensado carecia de fundamentação e pecava pela inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contra esse decisum que se insurge o Requerente por meio do presente pedido de suspensão. Sustenta que o ato de dispensa de ocupante de função pública em caráter precário não necessita de motivação. Além disso, ressalta que Clóvis Ramos Schimidit, ora interessado, não preenche os requisitos necessários para o desempenho da função. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, faz-se necessária a análise da legitimidade do ora requerente para o ajuizamento do presente pedido de suspensão. E, ao fazê-lo, verifico faltar-lhe tal condição. É que, segundo o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.016/09: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada,a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição". É bem verdade que por obra da jurisprudência, o conceito de "pessoa jurídica de direito público" foi elastecido para também abarcar as empresas de caráter privado, porém prestadoras de serviço público quando na defesa do interesse público (a exemplo das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público). Reconhece-se, de igual modo, excepcionalmente, a legitimidade de pessoa física, no caso de prefeito afastado , quando em discussão no incidente o afastamento do titular do mandato eletivo das funções (AgRg na SLS 1.630/PA, Corte Especial, de minha relatoria, DJe de 02/10/2012). O col. Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de firmar a orientação de que os Tribunais de Contas , embora órgãos não personificados, teriam legitimidade para ajuizar o pedido de suspensão, " desde que o façam com o objetivo de preservar as suas prerrogativas institucionais " (SS 1.197/PE, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 22/02/1997). Entretanto, a situação do Requerente não se ajusta às hipóteses acima mencionadas. Isso porque, o ora Requerente, Abílio Alves Osório, pretende, por meio da presente medida, assegurar direito próprio, consistente no reconhecimento de sua condição de tabelião do Cartório do Segundo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do Estado de Santa Catarina. Não há qualquer alegação no sentido de que o serviço prestado pela serventia extrajudicial esteja comprometido. Limita-se a inicial formulada a demonstrar que o Requerente ostentaria melhores condições de exercer a função em detrimento de Clóvis Ramos Schmidit, ora interessado. Revela-se, portanto, incabível a utilização do pedido de suspensão, incidente voltado exclusivamente à proteção da saúde, ordem, segurança e economia públicas. Dessarte, não se presta, a toda evidência, para a tutela de interesses privados. Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão. P. e I. Brasília (DF), 25 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente