Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
01/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
20/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
28/03/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J DE L B K, devidamente
qualificada nos autos, em face de decisão que homologou título judicial estrangeiro.
Alega a embargante, em suma, que " não tem por objetivo rediscutir a matéria
submetida à análise deste Juízo ", mas, " visando evitar-se qualquer omissão e obscuridade no
decisum, requer seja efetuada a retificação do nome da Requerente, passando a constar seu nome
de solteira " (fl. 186).
A d. Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 205-206, manifestou-se
pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
É o breve relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na
decisão proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. In casu, verifico que
assiste razão à embargante, pois o título embargado (fl. 179) efetivamente foi omisso quanto à
retomada, pela recorrente, após o divórcio, do seu nome de solteira.
Nos termos do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, verificada a existência
de omissão, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão.
Por essas razões, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão contida na
decisão de fl. 179, fazendo constar expressamente que a ora embargante, após o divórcio, retomou o
uso do sobrenome de solteira, nos termos da certidão de fls. 9-11.
P. e I.
Brasília, 25 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?