Informações do processo 2012/0001080-7

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 7806
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/03/2014 a 01/08/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • J de L B K
  • Requerido
    • U H J K

Movimentações Ano de 2014

01/08/2014

  • Min. Presidente do Stj
  • J de L B K
  • U H J K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2014

  • Min. Presidente do Stj
  • J de L B K
  • U H J K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • J de L B K
  • U H J K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J DE L B K, devidamente
qualificada nos autos, em face de decisão que homologou título judicial estrangeiro.

Alega a embargante, em suma, que " não tem por objetivo rediscutir a matéria
submetida à análise deste Juízo
", mas, " visando evitar-se qualquer omissão e obscuridade no
decisum, requer seja efetuada a retificação do nome da Requerente, passando a constar seu nome
de solteira
" (fl. 186).

A d. Subprocuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 205-206, manifestou-se
pelo acolhimento dos embargos declaratórios.

É o breve relatório.

Decido.

Ressalto, inicialmente, que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na
decisão proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
In casu,  verifico que
assiste razão à embargante, pois o título embargado (fl. 179) efetivamente foi omisso quanto à
retomada, pela recorrente, após o divórcio, do seu nome de solteira.

Nos termos do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, verificada a existência
de omissão, é possível a correção do julgado pelo próprio prolator da decisão.

Por essas razões, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão contida na
decisão de fl. 179, fazendo constar expressamente que a ora embargante, após o divórcio, retomou o
uso do sobrenome de solteira, nos termos da certidão de fls. 9-11.

P. e I.

Brasília, 25 de março de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


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