Superior Tribunal de Justiça 30/08/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642328 - MA (2024/0154958-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADOS : PAULO ROCHA BARRA - BA009048

MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

MA022854A

EMBARGADO : WALTENIR LOPES DA SILVA

EMBARGADO : GENALDO COSTA SILVA E CIA LTDA

ADVOGADO : MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS - PI003839

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL SA à decisão de fls. 631/632, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

A questão destes embargos, Excelência, é que a fundamentação da decisão está
em contradição com PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Como afirmado em decisão, a parte Agravante tomou ciência da decisão
agravada em 11/03/2024, iniciando-se o prazo em 12/03/2024.

Ocorre que conforme PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024,
não houve expediente forense entre os dias 27 e 31 de março, feriados (art. 62,
inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966).

Nesse sentido, o prazo para interposição do recurso só findou em 04/04/2024.
Protocolado o agravo no dia 04/04/2024, é este tempestivo, pois está dentro do
prazo.

Não se trata de feriado local, mas de feriado previsto em portaria promulgada
por este Tribunal, ao qual são direcionadas as razões de Agravo em Recurso
Especial (fl. 637).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Processos na página

2024/0154958-1